6.636, De 8.5.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.636, DE 8 DE MAIO DE
1979.
Dá nova redação ao parágrafo único
do art. 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
       Art 1º - O parágrafo único do art. 12 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social), alterado pela Lei nº 5.890, de 8
de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12
.....................................................................................
Parágrafo único - Mediante
declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item
Ill do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou
marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo
artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em
que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência
econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema
previdenciário, apenas assistência médica.
        Art 2º - A fonte de custeio
do encargo de que trata esta Lei será a prevista no art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960.
        Art 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 8 de maio de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.5.1979