6.637, De 8.5.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.637, DE 8 DE MAIO DE
1979.
Dá nova redação no art. 225 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - O
art. 225 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 225 - A duração normal de
trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até
oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais,
observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho."
        Art 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 8 de maio de 1979;
158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.5.1979