6.649, De 16.5.79

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.649, DE 16 DE MAIO DE
1979.
Revogada pela Lei
8.245, de 1991
Regula a locação predial urbana e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Da Locação em Geral
         Art. 1º - A locação do
prédio urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
        § 1º - Aplica-se à
sublocação o disposto quanto à locação, no que couber.
        § 2º - As locações para fins
comerciais ou industriais continuam regidas pelo Decreto nº 24.150,
de 20 de abril de 1934.
        § 3º - Não proposta a ação
renovatória do contrato, prevista no Decreto nº 24.150, de 20 de
abril de 1934, sujeita-se a locação ao regime instituído nesta
lei.
        § 4º - A locação dos prédios
urbanos de propriedade da União continua regida pela legislação que
lhe é própria.
        § 5º - Havendo mais de um
locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários, se
o contrário não se estipulou.
        Art. 2º - O contrato de
locação pode ser ajustado por qualquer prazo; se por mais de dez
anos, depende de vênia conjugal.
        Art. 3º - Havendo prazo
estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador, antes
do vencimento, reaver o prédio alugado; nem o locatário poderá
devolvê-lo ao locador, senão pagando multa (VETADO).
        Art. 4º - A partir do
término do contrato, enquanto o locatário continuar na posse do
prédio alugado, a relação de locação reger-se-á pelas condições do
contrato terminado, com as modificações decorrentes do disposto
nesta Lei.
        § 1º - Seja qual for o
fundamento do término da relação de locação, a ação do locador para
reaver o prédio alugado é a de despejo.
        § 2º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica se a relação de locação termina em
decorrência de desapropriação, com imissão do expropriante na posse
do prédio alugado.
        Art. 5º - O contrato por
tempo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso,
(VETADO).
        Parágrafo único - (VETADO),
findo o prazo contratual, (VETADO) presumir-se-á prorrogada a
locação, nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
        Art. 6º - O locatário pode,
mediante notificação ou aviso ao locador, com antecedência mínima
de trinta dias, dar por findo o contrato por tempo
indeterminado.
        Art. 7º - O contrato de
locação ajustado pelo usufrutuário ou fiduciário termina com a
extinção do usufruto ou fideicomisso, salvo se com ele anuiu, por
escrito, o nu-proprietário ou o fideicomissário, ou se a
propriedade se consolidar em mãos do usufrutuário.
        Art. 8º - O empregador pode
(VETADO) dar por findo o contrato de locação com o empregado,
quando houver rescisão do contrato de trabalho e o prédio locado se
destinar moradia de empregado.
        Parágrafo único -
(VETADO).
        Art. 9º - (VETADO).
        Art. 10 - A cessão de
locação, a sublocação e o empréstimo do prédio, sejam totais ou
parciais, dependem do consentimento prévio, por escrito, do
locador.
        Parágrafo único - Não se
presume o consentimento da simples demora do locador em manifestar
formalmente a sua oposição.
        Art. 11 - Morrendo o locador
transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado ou
indeterminado.
        Art. 12 - Morrendo o
locatário, terão direito a continuar a locação ajustada por tempo
indeterminado ou por prazo certo:
        I - nas locações
residenciais, o cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os
herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência
econômica do locatário, desde que residentes no prédio;
        II - nas locações não
residenciais, o espólio do inquilino falecido e, a seguir, se for o
caso, seu sucessor no negócio.
        Art. 13 - Extinta, por
separação judicial ou divórcio, a sociedade conjugal do locatário,
prosseguirá a locação com o cônjuge que, por acordo ou decisão
judicial, continuar residindo no prédio.
        § 1º - Durante a separação
de fato, sub-rogar-se-á na locação o cônjuge que permanecer no
prédio.
        § 2º - Nos casos deste
artigo o do seu § 1º, a sub-rogação será comunicada ao locador, se
o sub-rogado for pessoa diversa da que contratou a locação, e o
locador terá direito de exigir, nos termos do art. 31, novo fiador
ou depósito em caução.
        Art. 14 - Se, durante a
locação, for alienado o prédio, poderá o adquirente denunciá-la,
salvo se a locação for por tempo determinado e o respectivo
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
constar do Registro de Imóveis.
Seção II
Do Aluguel
        Art. 15 - É livre a
convenção do aluguel.
        § 1º - A correção monetária
do aluguel somente poderá ser exigida quando o contrato a
estipular, fixando a época em que será efetuada e as condições a
que ficará sujeita.
        § 2º - A correção monetária
do aluguel não poderá ultrapassar a variação do valor nominal da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
        § 3º - Sem prejuízo do
disposto no art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, é
admitida a correção monetária dos aluguéres, na forma e pelos
índices que o contrato fixar, limitada pelo disposto no § 2º deste
artigo.
        Art. 16 - (VETADO).
        Parágrafo único -
(VETADO).
        Art. 17 - (VETADO).
Seção III
Dos Deveres do Locador e do Locatário
        Art. 18 - O locador é
obrigado:
         I - a entregar o imóvel
locado, ao locatário, em estado de servir ao uso a que se
destina;
        II - a garantir-lhe, durante
o tempo do contrato, o uso pacífico do prédio locado;
        III - a manter, durante o
contrato de locação, a forma e o destino do prédio alugado;
        IV - a pagar os impostos que
incidam sobre o imóvel;
        V - a dar ao locatário
recibo das importâncias por este pagas, com a discriminação do
aluguel e de cada um dos encargos convencionados;
        VI - a pagar as taxas e
quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária,
bem como as despesas extraordinárias de condomínio.
        § 1º - Por despesas
extraordinárias de condomínio compreendem-se todos os encargos
referentes a obras que interessem à estrutura integral ou à
aparência interna ou externa do prédio, bem como os necessários
para repor suas condições de habitabilidade, e que não se incluam
nos custos de condomínio previstos no § 1º do art. 19.
        § 2º - O contrato pode
estipular a obrigação de o locatário pagar o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana e as taxas municipais
relativas ao prédio locado.
        Art. 19 - O locatário é
obrigado:
        I - a servir-se do prédio
locado para o uso convencionado ou presumido, compatível com a
natureza deste e com os fins a que se destina, devendo tratá-lo com
o mesmo cuidado, como se fosse seu;
        Il - a pagar pontualmente o
aluguel, no prazo ajustado, ou, na falta de ajuste, até o dia dez
do mês seguinte ao vencido;
        III - a levar ao
conhecimento do locador as turbações de terceiros;
        IV - a restituir o prédio,
finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do uso normal;
        V - a pagar os encargos de
limpeza, força e luz, água e saneamento, bem como as despesas
ordinárias de condomínio.
        § 1º - Por despesas
ordinárias de condomínio entendem-se as necessárias à administração
respectiva, a saber:
        a) salários e demais
encargos trabalhistas, além de contribuições previdenciárias dos
empregados;
        b) água, luz e força
utilizadas nas instalações e partes de uso comum;
        c) limpeza e conservação das
instalações e dependências de uso comum;
        d) manutenção e conservação
de equipamentos hidráulicos e elétricos de uso comum;
        e) manutenção e conservação
de elevadores;
        f) pequenos reparos em
partes externas das instalações hidráulica e elétricas.
        § 2º - A indenização dos
danos, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV, ficará
sujeita à correção monetária.
        Art. 20 - O locador
resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que
tenham ou pretendam ter direitos sobre o prédio locado, e
responderá pelos seus vícios ou defeitos, anteriores à locação.
        Art. 21 - Incumbem ao
locador todas as reparações de que o prédio necessitar.
        Art. 22 - O locatário é
obrigado a fazer por sua conta, no prédio, as reparações de
estragos a que der causa, desde que não provenham do uso
normal.
        Art. 23 - O locatário tem
direito de exigir do locador, quando este lhe entregar o prédio,
relação escrita do seu estado.
        Art. 24 - No caso de venda,
promessa de venda, ou cessão de direitos, o locatário tem
preferência para adquirir o prédio locado, em igualdade de
condições com terceiros, devendo o proprietário dar-lhe
conhecimento do negócio, mediante notificação judicial ou
comprovadamente efetuada.
        § 1º - Se o prédio estiver
sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao sublocatário
e, sendo vários os sublocatários, a todos em comum ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
        § 2º - Em se tratando de
venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá
sobre a totalidade dos bens objeto de alienação.
        § 3º - Havendo pluralidade
de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo.
        § 4º - O direito de
preferência, previsto neste artigo, não alcança os casos de venda
judicial, permuta o doação.
        § 5º - Aplica-se o disposto
neste artigo às locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de
abril de 1934.
        Art. 25 - O locatário a quem
não se notificar a venda, promessa de venda, ou cessão de direitos
poderá, depositando o preço e demais despesas do ato de
transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no
prazo de seis meses a contar da transcrição ou inscrição do ato
competente no Cartório do Registro de Imóveis.
        Art. 26 - Não é lícito ao
locatário reter o prédio alugado, exceto no caso de benfeitorias
necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido
feitas com consentimento, por escrito, do locador.
        Art. 27 - O sublocatário
responde, subsidiariamente, ao locador, pela importância que dever
ao sublocador, quando este for demandado, e, ainda, pelos aluguéres
que se vencerem durante a lide.
        § 1º - Neste caso,
notificado o sublocatário da ação, se não declarar logo que
adiantou aluguéres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos
os recibos de pagamento adiantados, salvo se constarem de escrito
com data autenticada.
        § 2º - Salvo o caso deste
artigo, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre
sublocatário e locador.
        Art. 28 - Rescindida ou
finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de
indenização que possa competir ao sublocatário contra o
sublocador.
        Parágrafo único -
Permanecendo sublocatários no prédio, (VETADO) terão estes,
mediante aviso ou notificação, o prazo de noventa dias para
desocupá-lo.
        Art. 29 - Se o prédio
necessitar de reparos urgentes, o locatário será obrigado a
consentí-los.
        § 1º - Se os reparos durarem
mais de quinze dias, o locatário poderá pedir abatimento
proporcional no aluguel.
        § 2º - Se durarem mais de um
mês, e tolherem o uso regular do prédio, o locatário poderá
rescindir o contrato.
        Art. 30 - O contrato pode
estipular que, em caso de mora do locatário no pagamento de aluguel
ou encargos convencionados, a importância devida vencerá juros de
até um por cento ao mês e que, se o atraso for superior a trinta
dias, ficará também sujeita à correção monetária, com base na
variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional.
Seção IV
Dos Garantias Locatícias
        Art. 31 - No contrato de
locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes
garantias:
        I - caução em dinheiro;
        II - garantia fidejussória,
na forma do art. 1.481 do Código Civil;
        III - seguro de fiança
locatícia.
        Parágrafo único - É vedada
mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de
locação.
        Art. 32 - A caução em
dinheiro não poderá exceder ao valor de três meses de aluguel.
        § 1º - A caução será
efetuada mediante depósito em carteira de poupança autorizada pelo
Poder Público, pelo prazo de duração da locação, cabendo ao
locatário as vantagens daí decorrentes, por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
        § 2º - A infração ao
disposto no § 1º sujeitará o locador ou seu representante ao
pagamento de uma multa equivalente às vantagens decorrentes do
depósito, que o locatário poderá cobrar por via executiva.
        Art. 33 - O Poder Executivo
expedirá, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta
lei, as normas regulamentares do seguro de fiança a que se refere o
inciso III do art. 31.
        Art. 34 - Se a fiança for
por prazo certo, poderá o locador exigir do locatário, durante a
prorrogação contratual, a apresentação de novo fiador, no prazo de
trinta dias. Se este não o fizer, ficará sujeito à caução prevista
no inciso I do art. 31.
Seção V
Da Ação de Despejo
        Art. 35 - A ação de despejo
será regulada pelo disposto nesta Seção.
        Parágrafo único - Além de
citar-se o locatário, dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo, como assistentes do réu (Código
de Processo Civil, art. 50).
        Art. 36 - Fundando-se a ação
de despejo em falta de pagamento, poderá o réu evitar a rescisão da
locação requerendo, no prazo da contestação, lhe seja permitido o
pagamento do aluguel e dos encargos devidos, inclusive os que se
vencerem até a efetivação do pagamento; das multas, ou penalidades
contratuais, quando aplicáveis; dos juros de mora; das custas e dos
honorários do advogado do locador, fixados estes, de plano, pelo
juiz, em percentual sobre o valor do débito.
        § 1º - O juiz marcará dia e
hora para que, dentro em quinze dias, seja purgada a mora,
procedendo-se ao depósito da importância, caso o locador se recuse
a recebê-la.
        § 2º - Não se admitirá a
purgação da mora se o locatário já se houver beneficiado desta
faculdade, por duas vezes, nos doze meses imediatamente anteriores
à propositura da ação, e se o débito, na data do ajuizamento da
petição inicial, for superior a dois meses de aluguel (VETADO).
        § 3º - Para os fins do
disposto no parágrafo anterior, não serão consideradas as purgações
realizadas até a entrada em vigor desta lei.
        § 4º - O disposto neste
artigo aplica-se às locações amparadas pelo Decreto nº 24.150, de
20 de abril de 1934.
        Art. 37 - O juiz, ao julgar
procedente a ação de despejo, assinará ao réu o prazo de sessenta
dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da
citação e a da sentença de primeira instância, tiverem decorrido
mais de três meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida
por infração ao disposto no § 2º do art. 18, nos inciso II e V do
art. 19 e no art. 29, ou nos casos do inciso VI do art. 52 e do
inciso Il do art. 54, quando o prazo para a desocupação não
excederá de quinze dias.
        Art. 38 - Ressalvada a
preferência do locatário, o sublocatário legítimo, desde que
satisfaça as exigências do art. 35 e ofereça uma das modalidades de
garantia previstas no art. 31, sub-rogar-se-á nos direitos
decorrentes desta, com relação ao prédio.
        Parágrafo único - Se houver
mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por
eqüidade, concedendo a locação a um dos interessados.
        Art. 39 - Ficará o retomante
sujeito a pagar ao locatário multa arbitrada pelo juiz, até o
máximo de vinte e quatro meses de aluguel, e mais vinte por cento
de honorários de advogado, se, salvo motivo de força maior, nos
casos dos incisos III a V e VII a X do art. 52, não usar o prédio
para o fim declarado, dentro de sessenta dias, ou nele não
permanecer durante um ano.
        Parágrafo único - A cobrança
da multa e honorários far-se-á nos próprios autos da ação de
despejo (VETADO).
        Art. 40 - Se, rescindida
amigavelmente a locação escrita ou verbal, ou sendo a locação por
prazo indeterminado, morrer o locatário sem qualquer dos sucessores
previstos no art. 12, o sublocatário legítimo poderá continuar a
locação, desde que ofereça qualquer das garantias previstas no art.
31.
        § 1º - Havendo mais de um
sublocatário legítimo, é facultado ao locador optar entre
reconhecer a todos, daí por diante, como locatários diretos, ou
indicar aquele que deve continuar como locatário sublocador, o qual
manterá as sublocações existentes.
        § 2º - Não aceita a
indicação pelo sublocatário escolhido, nem por qualquer daqueles
que, em substituição, o locador indicar, todos os sublocatários
serão havidos como locatários diretos.
        Art. 41 - A sentença que
julgar procedente a ação de despejo de hospitais, unidades
sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde ou de ensino, ou
asilos, assinará ao réu o prazo de um ano para a desocupação do
prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de
primeira instância, houver decorrido mais de um ano, caso em que o
prazo para a desocupação não excederá de seis meses.
        Parágrafo único - Em se
tratando de estabelecimento de ensino, o juiz, respeitado o prazo
mínimo de seis meses, disporá de modo a que a desocupação se dê
durante as férias escolares.
        Art. 42 - Será recebida,
somente no efeito devolutivo, a apelação interposta contra sentença
que decretar o despejo por infração ao disposto no § 2º, do art.
18, nos incisos II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do
inciso VI do art. 52 e do inciso II do art. 54.
        Art. 43 - A execução da
sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e,
quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o
desocupem no prazo assinado, sob pena de despejo.
        § 1º - Findo o prazo, o
prédio será despejado por dois oficiais de justiça, se necessário
com o emprego de força, inclusive arrombamento.
        § 2º - Os Oficiais
entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, se não os
quiser retirar o despejado.
        § 3º - Sob pena de suspensão
ou demissão os oficiais não executarão o despejo até o sétimo dia
seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão de qualquer das pessoas que o habitem, e o sobrestarão, até
nova ordem, quando houver no prédio pessoa acometida de enfermidade
grave.
        Art. 44 - Quando, após
ajuizada a ação, o prédio for abandonado, o juiz, se o requerer
autor, verificado o fato, expedir-lhe-á mandado de imissão de
posse, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do art.
43.
Seção VI
Das Penalidades
        Art. 45 - Constitui
contravenção penal, punível com prisão simples, de cinco dias a
seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes à
época da infração:
        I - exigir, por motivo de
locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos
encargos permitidos;
        II - recusar-se a fornecer
recibo de aluguel ou de encargos;
        III - cobrar o aluguel
antecipadamente, salvo nos casos dos incisos I e II do art. 54;
        IV - deixar o retomante,
dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos casos
dos incisos III, V e X do art. 52, de usá-lo para o fim
declarado;
        V - não iniciar o
proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos
casos dos incisos VIII e IX do art. 52, a demolição ou a reparação
do prédio, dentro de sessenta dias contados da entrega do imóvel,
salvo motivo de força maior.
        Art. 46 - São nulas de pleno
direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os
objetivos da presente Lei, e, nomeadamente, aquele que proíbe a sua
prorrogação.
        Art. 47 - No que for omissa
esta Lei, aplica-se o direito comun.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais Sobre Locações Residenciais
Seção I
Da Prorrogação Contratual e do Reajustamento do Aluguel
        Art. 48 - Consideram-se
prorrogadas por tempo indeterminado todas as locações que se
vencerem na vigência desta Lei, continuando em vigor as demais
cláusulas contratuais.'
        Parágrafo único -
Regulam-se, igualmente, por esta Lei os reajustamentos de
alugueres.
        Art. 49 - Durante a
prorrogação da locação de que trata o art. 48, o aluguel somente
poderá ser reajustado quando o salário mínimo legal no País for
aumentado, ou por mútuo acordo.
        § 1º - O aluguel reajustado
será exigível a partir do segundo mês após o da entrada em vigor do
novo salário mínimo.
        § 2º - O aluguel será
reajustado na mesma proporção da variação do valor nominal da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre os meses
da entrada em vigor do antigo e do novo salário mínimo.
        § 3º - O primeiro reajuste
após a entrada em vigor desta lei será na mesma proporção da
variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional, ocorrida entre o mês-base e o da entrada em vigor do novo
salário mínimo, considerando-se como mês-base.
        a) O mês do último
reajustamento do aluguel efetuado nos termos da legislação anterior
à vigência da presente lei:
        b) O mês do último
reajustamento contratual, no caso de locação por prazo certo,
terminado na vigência desta lei;
        c) o último mês do prazo
contratual, no caso de locação por prazo certo, terminado na
vigência desta lei, que não estipular reajustamento ou correção do
aluguel.
        § 4º - O disposto nos §§ 2º
e 3º, não invalida a estipulação contratual de outros critérios de
reajustamento que importem aluguel menor.
        Art. 50 - O locador e o
locatário podem, na vigência das prorrogações de que trata o art.
48, ajustar novo aluguel, fixado por mútuo acordo, assim como seu
reajustamento nos termos do art. 49.
Seção II
Da Rescisão e Retomada
        Art. 51 - A locação somente
poderá ser rescindida:
        I - (VETADO);
        II - nos casos dos arts.
(VETADO) 7º, (VETADO) 14, 52 e 54;
        III - por mútuo acordo ou
por denúncia do locatário.
        Art. 52 - O despejo (VETADO)
será concedido:
        I - Se o locatário não pagar
o aluguel da locação e demais encargos no prazo convencionado ou,
na falta deste, até o dia dez do mês seguinte ao vencido;
        II - se o locatário
infringir obrigação legal ou cometer infração a obrigação
contratual;
        III - se o proprietário,
promitente comprador ou promitente cessionário, em caráter
irrevogável e imitido na posse, com título registrado, pedir o
prédio para residência de ascendente ou descendente que não
dispuser, nem o respectivo cônjuge, de prédio residençial
próprio;
        IV - se o locador pedir
parte do prédio que ocupa, ou em que reside, para seu uso próprio
ou para residência de descendente, ascendente ou de seu
cônjuge;
        V - se o locador que residir
ou utilizar prédio próprio, ou de que seja promitente comprador ou
promitente cessionário, pedir para seu uso outro de sua
propriedade, ou do qual seja promitente comprador ou promitente
cessionário, sempre em caráter irrevogável, com imissão de posse e
título registrado, comprovada em juízo a necessidade do pedido;
        VI - se o empregador pedir o
prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de
trabalho, e a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego;
        VII - se o Instituto ou
Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de seu
associado ou mutuário, promitente comprador;
        VIII - se o proprietário,
promitente comprador ou promitente cessionário, que preencha as
condições do inciso III, e haja quitado o preço da promessa, ou
que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o
prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma, que lhe
dêem maior capacidade de utilização, considerando-se como tal a de
que resulte aumento ao menos de vinte por cento na área construída.
Se o prédio for destinado a exploração de hotel, o aumento deverá
ser no mínimo, de cinqüenta por cento;
        IX - se o proprietário,
promitente comprador ou promitente cessionário, nas condições do
inciso III, pedir o prédio para reparações urgentes determinadas
por autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas
com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ser, ele se
recuse em consenti-Ias;
        X - se o proprietário,
promitente comprador ou promitente cessionário, nas condições do
inciso III, residindo em prédio alheio ou dele se utilizando,
pedir, pela primeira vez, o prédio locado para uso próprio, ou se,
já o havendo retomado anteriormente, comprovar em juízo a
necessidade do pedido.
        Art. 53 - A atualização dos
alugueres das locações residenciais, contratados antes de 7 de
abril de 1967, será feita por arbitramento judicial ou por acordo
entre as partes. Após, reajustar-se-á na forma do art. 49 desta
Lei.
        § 1º - A ação poderá ser
proposta:
        a) para as locações
contratadas até 30 de novembro de 1957;
        b) a partir de 1º de agosto
de 1979, para as locações contratadas entre 1º de dezembro de 1957
a 30 de novembro de 1964;
        c) a partir de 1º de
dezembro de 1979, para as locações contratadas entre 1º de dezembro
do 1964 e 6 de abril de 1967.
        § 2º - Na falta de acordo, o
aluguel será arbitrado pelo juiz.
        § 3º - Os acréscimos de
aluguel correspondentes aos meses decorridos durante a ação de
revisão serão pagos pelo locatário, corrigidos na proporção da
variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional, em parcelas mensais fixadas pelo juiz, até o máximo de
seis, a partir do mês seguinte ao que a sentença da ação de revisão
transitar em julgado.
        § 4º - Fundando-se a ação de
despejo nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII, VIII, e X
do art. 52, se o locatário, no prazo de quinze dias, declarar nos
autos que concorda com o pedido de desocupação do prédio, o juiz
homologará o acordo por sentença, na qual fixará o prazo de seis
meses, contados da citação, para desocupação, e imporá ao mesmo o
ônus do pagamento das custas, fixando os honorários do advogado em
vinte por cento do valor da causa. Se, findo o prazo, o locatário
houver desocupado o imóvel, ficará isento do pagamento das custas e
dos honorários. Em caso contrário, será expedido mandado de
despejo.
        § 5º - Contestada a ação, o
juiz, se a julgar procedente, assinará ao réu o prazo de cento e
vinte dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da
citação e a da sentença de primeira instância, houver decorrido
mais de seis meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida
com fundamento nos incisos I, II, VI e IX do art. 52, casos em que
o prazo para a desocupação não excederá de trinta dias.
        § 6º - No caso do inciso V
do art. 52, o retomante é obrigado a dar ao locatário, em igualdade
de condições com terceiros, a preferência para a locação do prédio
que ocupa e do qual se queria mudar, a menos que a mudança decorra
de desapropriação ou de interdição do prédio por autoridade
pública.
        Art. 54 - É vedado ao
locador, nas locações residenciais, cobrar antecipadamente o
aluguel, salvo:
        I - (VETADO);
        II - se se tratar de prédio
situado na orla marítima ou em estação climática, alugado por prazo
não superior a três meses a pessoa domiciliada em outra cidade,
caso em que poderá ser convencionado o pagamento antecipado do
aluguel pela temporada.
CAPíTULO III
Das Disposições Transitórias
        Art. 55 - Não se aplicam as
disposições desta Lei aos processos em curso (VETADO)
        Art. 56 - (VETADO).
        Parágrafo único -
(VETADO).
        Art. 57 - Observadas as
condições e os limites fixados pelo Banco Nacional da Habitação, as
Caixas Econômicas e demais entidades do Sistema Financeiro de
Habitação poderão, até 31 de dezembro de 1983, destinar até
quarenta por cento de suas aplicações, no setor habitacional, a
empréstimos a inquilinos para aquisição do prédio em que residam,
qualquer que seja a data da concessão do "habite-se".
        Art. 58 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 59 - Ficam revogadas as disposições contrárias,
especialmente:
        I - o Decreto-Lei nº 7.959,
de 17 de setembro de 1945;
        II - o art. 9º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de
1951;
        III - a Lei nº 4.494, de 25
de novembro de 1964;
        IV - os arts. 17 e
28 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro
de 1965;
        V - o Decreto-Lei nº 4, de 7
de fevereiro de 1966;
        VI - o Decreto-Lei nº 6, de
14 de abril de 1966;
        VII - o Decreto-Lei nº 322,
de 7 de abril de 1967;
        VIII - a lei nº 5.334, de 12
de outubro de 1967;
        IX - a Lei nº 5.441, de 24
de maio de 1968;
        X - o Decreto-Lei nº 890, de
26 de setembro de 1969;
        XI - os arts. 8º e 16 da Lei
nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973;
        XII - os arts. 3º, 5º e 6º
da Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974;
        XIII - a Lei nº 6.146, de 29
de novembro de 1974;
        XIV - o Decreto-lei nº
1.534, de 13 de abril de 1977.
        Brasília, em 16 de maio de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischibieter
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.5.1979