6.654, De 30.5.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.654, DE 30 DE MAIO DE
1979.
Acrescenta parágrafo ao art. 4º da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para
a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º -
O art. 4º da lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 4º -
....................................................................
§
3º - A apresentação da carteira de trabalho e previdência
social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a
necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e
2º deste artigo."
        Art. 2º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 30 de maio de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1979