6.667, De 3.7.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.667, DE 3 DE JULHO DE
1979.

nova redação ao caput do art. 843 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art
1º O caput do
art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 843 Na audiência de julgamento
deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo
nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando
os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua
categoria."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 3 de julho de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.7.1979