6.675, De 9.7.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.675, DE 9 DE JULHO DE 1979
Dispõe sobre a duração de mandatos
dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O § 1º., do art. 12, da Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 12.
.........................................................................................................................
    § 1º Os representantes dos
Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das
categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas
respectivas Confederações em conjunto."
        Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 9 de julho de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.7.1979