6.681, De 16.8.79

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.681, DE 16 DE AGOSTO DE
1979.
 
Dispõe sobre a inscrição de
médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em
Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, em serviço ativo nas Forças
Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde,
inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e
Farmácia, de acordo com as disposições dos respectivos
Regulamentos, mediante prova que ateste essa condição, fornecida
pelos órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica.
Parágrafo único.
A inscrição será efetuada no Conselho Regional sob a jurisdição do
qual se achar o local de atividades do médico, cirurgião-dentista
ou farmacêutico a que se refere o presente artigo, independente de
sindicalização, do pagamento de imposto sindical e da anuidade
prevista no respectivo Regulamento.
Art. 2º Nas Carteiras
Profissionais a serem excedidas pelos Conselhos Regionais, em nome
dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos a que se refere o
art. 1º desta Lei, constará, além das indicações estatuídas em Lei
ou Regulamento, a qualificação médico militar, cirurgião-dentista
militar ou farmacêutico militar.
§ 1º Os médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares já inscritos nos
respectivos Conselhos Regionais providenciarão, mediante a
apresentação do atestado a que se refere o art. 1º desta Lei, para
que passe a constar de suas Carteiras Profissionais a qualificação
médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico
militar.
§ 2º O disposto
no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos que venham a ingressar nos
Serviços de Saúde das Forças Armadas após a vigência desta Lei e já
estejam inscritos em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia
ou de Farmácia.
§ 3º Os médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, a que se refere o parágrafo
anterior, terão lançada em suas Carteiras Profissionais a
qualificação médico militar, cirurgião-dentista militar ou
farmacêutico militar, e ficarão isentos da sindicalização, do
pagamento de imposto sindical e de anuidades.
Art. 3º Os médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos em Serviço Ativo nas Forças
Armadas, quando inscritos em um Conselho Regional e mandados servir
em área situada na jurisdição de outro Conselho Regional,
apresentarão ao Presidente, deste, para fins de visto, a Carteira
Profissional de que são portadores.
Art. 4º É vedado aos médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares participarem de
eleições nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como
candidatos, quer como eleitores.
Art. 5º Os médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares, no exercício de
atividades técnico-profissionais decorrentes de sua condição
militar, não estão sujeitos à ação disciplinar dos Conselhos
Regionais nos quais estiverem inscritos, e sim, à da Força Singular
a que pertencerem, à qual cabe promover e calcular a estrita
observância das normas de ética profissional por parte dos seus
integrantes.
Parágrafo único.
No exercício de atividades profissionais não decorrentes da sua
condição de militar, ficam os médicos, cirurgiões-dentistas e
farmacêuticos militares sob a jurisdição do Conselho Regional no
qual estiverem inscritos, que, em caso de infração da ética
profissional, poderá puni-los dentro da esfera de suas atividades
civis, devendo em tais casos comunicar o fato à autoridade militar
a que estiver subordinado o infrator.
Art. 6º Cessará automaticamente
a aplicação do disposto nesta lei aos médicos, cirurgiões-dentistas
e farmacêuticos militares, que foram desligados do Serviço Ativo
das Forças Armadas.
§ 1º Se desejarem
continuar a exercer a respectiva profissão, deverão os médicos,
cirurgiões - dentistas e farmacêuticos, ao serem desligados do
Serviço Ativo das Forças Armadas, requerer ao Presidente do
Conselho no qual estiverem inscritos o cancelamento, em sua
Carteira Profissional, da qualificação médico militar,
"cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar.
§ 2º Fica
assegurada, aos que usarem da faculdade prevista no parágrafo
anterior, a isenção do pagamento de quaisquer imposto ou anuidades
correspondentes ao período em que estiverem inscritos nos Conselhos
Regionais de Medicina, Odontologia ou Farmácia, nas condições
previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 7º Ao médico,
cirurgião-dentista e farmacêutico, civil ou militar da Reserva não
Remunerada das Forças Armadas, convocado para o Serviço de Saúde de
uma das Forças Singulares, em caráter temporário, aplicar-se-á o
prescrito nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º, do art. 5º e seu
parágrafo único, e nos arts. 3º, 4º e 6º desta lei, devendo ser
anotada em sua Carteira Profissional a qualificação médico militar
convocado, cirurgião-dentista militar convocado ou farmacêutico
militar convocado.
Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas a
Lei nº 5.526, de 5 de novembro de
1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16
de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Samuel Augusto Alves Corrêa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.8.1979