6.688, De 17.9.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.688, DE 17 DE SETEMBRO DE
1979.
Introduz alterações na Lei dos
Registros Públicos, quanto às escrituras e partilhas, lavradas ou
homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de
1939.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Inclua-se no art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, com as alterações das Leis nºs 6.140, de 28 de
novembro de 1974, e 6.216, de 30 de junho de 1975, um § 2º,
passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte
redação:
"Art. 176
...............................................................................

................................................................................
........
2º Para a matrícula e registro das
escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do
Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as
exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na
legislação anterior ".
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 17 de setembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1979