6.696, De 8.10.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.696, DE 8 DE OUTUBRO DE
1979.
Equipara, no tocante a previdência
social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de
institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos
trabalhadores autônomos e dá outras providências.
      O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960, passam a vigorar com a redação seguinte: 
"§ 1º São equiparados aos
trabalhadores autônomos:
I - empregados de
representações estrangeiras e os dos organismos oficiais
estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os
obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência
social;
II - os ministros de
confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada
e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas
mantidos, salvo se:
a) filiados
obrigatoriamente à previdência social em razão de outra
atividade;
b) filiados
obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social,
militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
§ 2º As pessoas referidas no
artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no
regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao
referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra "
" do item II do § 1º deste artigo".
      Art 2º O disposto no item II do § 1º do artigo 5º da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo
artigo 1º desta Lei, não se aplica aos ministros de confissão
religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação
ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data
do início da vigência desta Lei, salvo se já filiados,
facultativamente, antes de completar aquela idade.
        Art 3º Os ministros de
confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada,
congregação ou ordem religiosa que já venham contribuindo na
qualidade de segurados facultativos da previdência social e que se
encontrem em qualquer das situações das letras " a " e
"" do item
II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, podem,
independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar
pela equiparação a trabalhador autônomo.
        Art 4º Os ministros de
confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada,
congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador
autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:
        I - poderão filiar-se
facultativamente;
        II - farão jus à renda
mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179,
de 11 de dezembro de 1974, ao implementarem os requisitos nela
exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de
entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa
a que estiver subordinada como participante, dispensada a
comprovação de ausência de rendimento.
      
Art 5º O Parágrafo único do
artigo 6º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passa a
vigorar com a redação seguinte:
"Parágrafo único. Quem exercer mais
de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a
previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos
termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra "
a " do § 1º do artigo 5º".
      
Art 6º O artigo 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a
redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho
de 1973, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 161. O recolhimento das
contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º
do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que
pertençam, ou pelo próprio interessado.
Parágrafo único - Não se aplicam
às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 69."
        Art 7º Ficam, assegurado aos
ministros e ex-ministros de confissão religiosa ou aos membros e
ex-membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem
religiosa, de que trata o item II do § 1º do artigo 5º da
Lei nº 3.807, se o requererem no prazo de 180 dias da vigência
desta Lei, o direito de computar o tempo de serviço anterior,
prestado às respectivas instituições religiosas, para efeito da
Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário
das contribuições não recolhidas no período correspondente, na
forma já estabelecida em regulamento, dispensada a multa
automática.
        Parágrafo único. O segurado
facultativo, atendido o disposto no artigo 2º desta
Lei, ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de
vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, ficará obrigado a
indenizar a Previdência Social pelo tempo de serviço averbado e
sobre o qual não tenha contribuído.
        Art 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 08 de outubro
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texton não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.10.1979