6.697, De 10.10.79

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE
1979.
Institui o Código de Menores.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO DE MENORES
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este
Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a
menores:
I - até dezoito
anos de idade, que se encontrem em situação irregular;
II - entre
dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.
Parágrafo único -
As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito
anos, independentemente de sua situação.
Art. 2º Para os
efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o
menor:
I - privado de
condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução
obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou
omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta
impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
Il - vítima de
maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou
responsável;
III - em perigo
moral, devido a:
a) encontrar-se,
de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em
atividade contrária aos bons costumes;
IV - privado de
representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou
responsável;
V - Com desvio de
conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou
comunitária;
VI - autor de
infração penal.
Parágrafo único.
Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe,
exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de
menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia,
independentemente de ato judicial.
Art. 3º Os atos
judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a menores
são gratuitos e sigilosos, dependendo sua divulgação, ainda que por
certidão, de deferimento da autoridade judiciária competente. Os
editais de citação limitar-se-ão aos dados essenciais à
identificação dos pais ou responsável.
Parágrafo único -
A notícia que se publique a respeito de menor em situação irregular
não o poderá identificar, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco e residência, salvo no caso de
divulgação que vise à localização de menor desaparecido.
TÍTULO II
Da Aplicação da Lei:
Art. 4º A
aplicação desta Lei levará em conta:
I - as diretrizes
da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela
legislação pertinente;
II - o contexto
sócio-econômico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais
ou responsável;
III - o estudo de
cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal técnico,
sempre que possível.
Parágrafo único.
Na ausência de serviço especializado, a autoridade judiciária
poderá atribuir à pessoal habilitado o estudo a que se refere este
artigo.
Art. 5º Na
aplicação desta Lei, a proteção aos interesses do menor sobrelevará
qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
TÍTULO III
Da Autoridade Judiciária
Art. 6º A
autoridade judiciária a que se refere esta Lei será o Juiz de
Menores, ou o Juiz que exerça essa função na forma da legislação
local.
Art. 7º À
autoridade judiciária competirá exercer diretamente, ou por
intermédio de servidor efetivo ou de voluntário credenciado,
fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais ou
determinações administrativas que houver tomado com relação à
assistência, proteção e vigilância a menores.
Parágrafo único.
A fiscalização poderá ser desempenhada por comissários voluntários,
nomeados pela autoridade judiciária, a título gratuito, dentre
pessoas idôneas merecedoras de sua confiança.
Art. 8º A
autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta
Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras
de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem
necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor,
respondendo por abuso ou desvio de poder.
TÍTULO IV
Das Entidades de Assistência e
Proteção ao Menor
Capítulo I
Das Entidades Criadas pelo Poder
Público
Art. 9º As
entidades de assistência e proteção ao menor serão criadas pelo
Poder Público, segundo as diretrizes da Política Nacional do
Bem-Estar do Menor, e terão centros especializados destinados à
recepção, triagem e observação, e à permanência de menores.
§ 1º O estudo do
caso do menor no centro de recepção, triagem e observação
considerará os aspectos social, médico e psicopedagógico, e será
feito no prazo médio de três meses.
§ 2º A
escolarização e a profissionalização do menor serão obrigatórias
nos centros de permanência.
§ 3º Das
anotações sobre os menores assistidos ou acolhidos constarão data e
circunstâncias do atendimento, nome do menor e de seus pais ou
responsável, sexo, idade, ficha de controle de sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização de seu tratamento.
Capítulo II
Das Entidades Particulares
Art. 10. As
entidades particulares de assistência e proteção ao menor somente
poderão funcionar depois de registradas no órgão estadual
responsável pelos programas de bem-estar do menor, o qual
comunicará o registro à autoridade judiciária local e à Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor.
Parágrafo único.
Será negado registro à entidade que não se adequar às diretrizes da
Política Nacional do Bem-Estar do menor e ao disposto nesta
Lei.
Art. 11. Toda
entidade manterá arquivo das anotações a que se refere o § 3º do
art. 9º desta Lei, e promoverá a escolarização e a
profissionalização de seus assistidos, preferentemente em
estabelecimentos abertos.
Art. 12. É vedado
à entidade particular entregar menor sub-judice a qualquer pessoa,
ou transferí-lo a outra entidade, sem autorização judicial.
TÍTULO V
Das Medidas de Assistência e
Proteção
Capítulo I
Das Medidas Aplicáveis ao Menor
Art. 13. Toda
medida aplicável ao menor visará, fundamentalmente, à sua
integração sócio-familiar.
Art. 14. São
medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:
I -
advertência;
II - entrega aos
pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade;
III - colocação
em lar substituto;
IV - imposição do
regime de liberdade assistida;
V - colocação em
casa de semiliberdade;
VI - internação
em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico,
hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.
Art. 15. A
autoridade judiciária poderá, a qualquer tempo e no que couber, de
ofício ou mediante provocação fundamentada dos pais ou responsável,
da autoridade administrativa competente ou do Ministério Público,
cumular ou substituir as medidas de que trata este Capítulo.
Art. 16. Para a
execução de qualquer das medidas previstas neste Capítulo, a
autoridade judiciária poderá, ciente o Ministério Público,
determinar a apreensão do menor.
Parágrafo único.
Em caso de apreensão para recambiamento, este será precedido de
verificação do domicílio do menor, por intermédio do Juizado do
domicílio indicado.
seção I
Da Colocação em Lar Substituto
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 17. A
colocação em lar substituto será feita mediante:
I - delegação do
pátrio poder;
II - guarda;
III - tutela;
IV - adoção
simples;
V - adoção
plena.
Parágrafo único.
A guarda de fato, se decorrente de anterior situação irregular, não
impedirá a aplicação das medidas previstas neste artigo.
Art. 18. São
requisitos para a concessão de qualquer das formas de colocação em
lar substituto:
I - qualificação
completa do candidato a responsável e de seu cônjuge, se casado,
com expressa anuência deste;
II - indicação de
eventual relação de parentesco do candidato ou de seu cônjuge com o
menor, especificando se este tem ou não parente vivo;
III - comprovação
de idoneidade moral do candidato;
IV - atestado de
sanidade física e mental do candidato;
V - qualificação
completa do menor e de seus pais, se conhecidos;
VI - indicação do
cartório onde foi inscrito o nascimento do menor.
Parágrafo único.
Não se deferirá colocação em lar substituto a pessoa que:
I - revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida;
II - não ofereça
ambiente familiar adequado.
Art. 19. A
colocação em lar substituto não admitirá transferência do menor a
terceiros ou sua internação em estabelecimentos de assistência a
menores, sem autorização judicial.
Art. 20. O
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País poderá pleitear
colocação familiar somente para fins de adoção simples e se o
adotando brasileiro estiver na situação irregular, não eventual,
descrita na alínea a, inciso I, do art. 2º desta Lei.
Subseção II
Da Delegação do Pátrio Poder
Art. 21.
Admitir-se-á delegação do pátrio poder, desejada pelos pais ou
responsável, para prevenir a ocorrência de situação irregular do
menor.
Art. 22.
Procederão a decisão homologatória:
I - estudo social
do caso;
Il - audiência do
Ministério Público;
III - advertência
pessoal, certificada nos autos, aos delegantes e delegados, quanto
à irretratabilidade da delegação.
Art. 23. A
delegação do pátrio poder será exercida pessoalmente, vedada
desoneração unilateral.
Parágrafo único.
A delegação deverá ser reduzida a termo, em livro próprio, assinado
pelo Juiz e pelas partes, dele constando advertência sobre os
direitos e as obrigações decorrentes do instituto.
Subseção III
Da Guarda
Art. 24. A guarda
obriga à prestação de assistência material, moral e educacional ao
menor, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive pais.
§ 1º Dar-se-á
guarda provisória de ofício ou a requerimento do interessado, como
medida cautelar, preparatória ou incidente, para regularizar a
detenção de fato ou atender a casos urgentes.
§ 2º A guarda
confere ao menor a condição de dependente, para fins
previdenciários.
Art. 25. Ao
assumir a guarda, o responsável prestará compromisso em
procedimento regular.
Subseção IV
Da Tutela
Art. 26. A tutela
será deferida nos termos da lei civil em benefício do menor em
situação irregular que carecer de representação permanente.
Parágrafo único.
A tutela, para os fins desta Lei, implica necessariamente o dever
de guarda e será exercida por prazo indeterminado.
Subseção V
Da Adoção Simples
Art. 27. A adoção
simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil,
observado o disposto neste Código.
Art. 28. A adoção
simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado
indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o
adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará e da
escritura, para averbação no registro de nascimento do menor.
§ 1º A adoção
será precedida de estágio de convivência com o menor, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas a idade do adotando e
outras peculiaridades do caso.
§ 2º O estágio de
convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de
um ano de idade.
SubseçÃo VI
Da Adoção Plena
Art. 29. A adoção
plena atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
Art. 30. Caberá
adoção plena de menor, de até sete anos de idade, que se encontre
na situação irregular definida no inciso I, art. 2º desta Lei, de
natureza não eventual.
Parágrafo único.
A adoção plena caberá em favor de menor com mais de sete anos se, à
época em que completou essa idade, já estivesse sob a guarda dos
adotantes.
Art. 31. A adoção
plena será deferida após período mínimo de um ano de estágio de
convivência do menor com os requerentes, computando-se, para esse
efeito, qualquer período de tempo, desde que a guarda se tenha
iniciado antes de o menor completar sete anos e comprovada a
conveniência da medida.
Art. 32. Somente
poderão requerer adoção plena casais cujo matrimônio tenha mais de
cinco anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de
trinta anos.
Parágrafo único.
Provadas a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade
conjugal, será dispensado o prazo.
Art. 33.
Autorizar-se-á a adoção plena ao viúvo ou à viúva, provado que o
menor está integrado em seu lar, onde tenha iniciado estágio de
convivência de três anos ainda em vida do outro cônjuge.
Art. 34. Aos
cônjuges separados judicialmente, havendo começado o estágio de
convivência de três anos na constância da sociedade conjugal, é
lícito requererem adoção plena, se acordarem sobre a guarda do
menor após a separação judicial.
Art. 35. A
sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será
inscrita Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá
certidão.
§ 1º A inscrição
consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de
seus ascendentes.
§ 2º Os vínculos
de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição.
§ 3º O registro
original do menor será cancelado por mandado, o qual será
arquivado.
§ 4º Nas
certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a
origem do ato.
§ 5º A critério
da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para
salvaguarda de direitos.
Art. 36. A
sentença conferirá ao menor o nome do adotante e, a pedido deste,
poderá determinar a modificação do prenome.
Art. 37. A adoção
plena é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer
filhos, as quais estão equiparados os adotados, com os mesmos
direitos e deveres.
Seção II
Da Liberdade Assistida
Art. 38.
Aplicar-se-á o regime de liberdade assistida nas hipóteses
previstas nos inciso V e VI do art. 2º desta Lei, para o fim de
vigiar, auxiliar, tratar e orientar o menor.
Parágrafo único.
A autoridade judiciária fixará as regras de conduta do menor e
designará pessoa capacitada ou serviço especializado para
acompanhar o caso.
Seção III
Da Colocação em Casa de
Semiliberdade
Art. 39. A
colocação em casa de semiliberdade será determinada como forma de
transição para o meio aberto, devendo, sempre que possível,
utilizar os recursos da comunidade, visando à escolarização e
profissionalização do menor.
Seção IV
Da Internação
Art. 40. A
internação somente será determinada se for inviável ou malograr a
aplicação das demais medidas.
Art. 41. O menor
com desvio de conduta ou autor de infração penal poderá ser
internado em estabelecimento adequado, até que a autoridade
judiciária, em despacho fundamentado, determine o desligamento,
podendo, conforme a natureza do caso, requisitar parecer técnico do
serviço competente e ouvir o Ministério Público.
§ 1º O menor
sujeito à medida referida neste artigo será reexaminado
periodicamente, com o intervalo máximo de dois anos, para
verificação da necessidade de manutenção de medida.
§ 2º Na falta de
estabelecimento adequado, a internação do menor poderá ser feita,
excepcionalmente, em seção de estabelecimento destinado a maiores,
desde que isolada destes e com instalações apropriadas, de modo a
garantir absoluta incomunicabilidade.
§ 3º Se o menor
completar vinte e um anos sem que tenha sido declarada a cessação
da medida, passará à jurisdição do Juízo incumbido das Execuções
Penais.
§ 4º Na hipótese
do parágrafo anterior, o menor será removido para estabelecimento
adequado, até que o Juízo incumbido das Execuções Penais julgue
extinto o motivo em que se fundamentara a medida, na forma
estabelecida na legislação penal.
Capítulo II
Das medidas aplicáveis aos Pais ou
Responsável
Art. 42. São
medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I -
advertência;
II - obrigação de
submeter o menor a tratamento em clínica, centro de orientação
infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado
pela autoridade judiciária, quando verificada a necessidade e
houver recusa injustificável;
III - perda ou
suspensão do pátrio poder;
IV - destituição
da tutela;
V - perda da
guarda.
Seção I
Da Obrigação de Submeter o Menor a
Tratamento
Art. 43. Os pais
ou responsável firmarão termo de compromisso, no qual a autoridade
judiciária fixará o tratamento a ser ministrado ao menor.
Parágrafo único.
A autoridade verificará, periodicamente, o cumprimento das
obrigações previstas no termo.
Seção II
Da Perda ou Suspensão do Pátrio Poder
e da Destituição da Tutela
Art. 44. A perda
ou suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela regem-se
pelo Código Civil e pelo disposto nesta Lei.
Art. 45. A
autoridade judiciária poderá decretar a perda ou suspensão do
pátrio poder e a destituição da tutela dos pais ou tutor que:
I - derem causa a
situação irregular do menor;
II -
descumprirem, sem justa causa, as obrigações previstas no art. 43
desta Lei.
Parágrafo único -
A perda ou a suspensão do pátrio poder não exonera os pais do dever
de sustentar os filhos.
Seção III
Da Perda da Guarda
Art. 46. A
autoridade judiciária decretará a perda da guarda nos casos que
aplicaria a perda ou a suspensão do pátrio poder ou a destituição
da tutela.
Capítulo III
Da Apreensão de Objeto ou Coisa
Art. 47. A
autoridade judiciária poderá, em despacho fundamentado, determinar
a apreensão, por prazo determinado, do objeto ou da coisa cuja
detenção pelo menor possa ensejar reincidência no fato.
§ 1º O objeto ou
coisa apreendido permanecerá em poder de depositário judicial ou
pessoa idônea, a critério da autoridade judiciária.
§ 2º A apreensão
e seu levantamento serão determinados através de mandado, ciente o
Ministério Público.
Capítulo IV
Das Medidas de Vigilância
Seção I
Disposições Gerais
Art. 48. Os
estabelecimentos referidos neste Capítulo poderão ser
inspecionados, a qualquer tempo, pela autoridade judiciária
competente e pelo Ministério Público.
Art. 49. A
autoridade judiciária poderá, de ofício ou por provocação da
autoridade administrativa, ouvido o Ministério Público, ordenar o
fechamento provisório ou definitivo do estabelecimento particular
que infringir norma de assistência e proteção ao menor.
§ 1º O
procedimento de verificação de infração será instaurado por
portaria, devendo a autoridade judiciária inspecionar o
estabelecimento.
§ 2º A autoridade
judiciária poderá determinar, liminarmente, o afastamento
provisório do dirigente do estabelecimento, designando-lhe
substituto.
§ 3º Se a decisão
final reconhecer a idoneidade da entidade particular, ou de seus
dirigentes, será o estabelecimento fechado, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis, dentre as quais o cancelamento da
respectiva inscrição no registro civil, através de mandado.
§ 4º Se o
fechamento for recomendável por falta de condições técnicas ou
materiais, a autoridade poderá conceder prazo à entidade para
suprí-las. Se as condições não forem preenchidas no prazo
concedido, o estabelecimento será fechado até que atenda às
exigências estabelecidas.
seção II
Das Casas de Espetáculos, das
Diversões em Geral, dos Hotéis e Congêneres
Subseção I
Dos Espetáculos Teatrais,
Cinematográficos, Circenses, Radiofônicos e de Televisão
Art. 50. É
proibida a menor de dez anos, quando desacompanhado dos pais ou
responsável, a entrada em salas de espetáculos teatrais,
cinematográficos, circenses, de rádio, televisão e congêneres.
§ 1º Nenhum menor
de dez anos poderá permanecer em local referido neste artigo depois
das vinte e duas horas.
§ 2º Tratando-se
de espetáculo instrutivo ou recreativo, a autoridade judiciária
poderá alterar os limites e as condições fixadas neste artigo.
Art. 51. Nenhum
menor de dezoito anos, sem prévia autorização da autoridade
judiciária, poderá participar de espetáculo público e seus ensaios,
bem como entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios
cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão.
Art. 52. A
autoridade judiciária poderá ampliar, dadas as circunstâncias, o
limite de idade fixado pelo Serviço Federal de Censura.
Art. 53. Será
vedada a apresentação, em rádio e televisão, de espetáculos
proibidos para menores de:
I - dez anos, até
as vinte horas;
Il - quatorze
anos, até as vinte e duas horas;
III - dezoito
anos, em qualquer horário.
Art. 54. Nenhum
espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes e durante sua transmissão, apresentação ou
exibição.
Subseção II
Das Casas de Jogo, dos Bailes
Públicos e Hotéis
Art. 55. É
proibida a entrada de menor de dezoito anos em casa de jogo.
Parágrafo único.
Considera-se casa de jogo a que explore apostas, ainda que
eventualmente.
Art. 56. É
proibida a hospedagem de menor de dezoito anos, desacompanhado dos
pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere.
Parágrafo único.
A autoridade judiciária poderá autorizar a hospedagem em
circunstância especial. A falta de autoridade judiciária, a
autorização será suprida por autoridade administrativa, que
oficiará ao Juiz de imediato.
Subseção III
De outros locais de Jogos e
Recreação
Art. 57. É
proibida aos menores de dezoito anos a entrada em estabelecimento
que explore comercialmente bilhar, sinuca ou congênere.
Art. 58. Tendo em
vista as peculiaridades locais e os princípios desta Lei, a
autoridade judiciária poderá disciplinar:
I - a entrada e a
permanência de menor em estádio, ginásio e campo desportivo, em
clube e associação recreativa ou desportiva;
II - a entrada e
a permanência de menor em boate, salão de bilhar, sinuca, boliche,
bocha, ou congêneres;
III - a
participação e o comparecimento de menor em competição
desportiva;
IV - a
participação de menor em festividade pública.
§ 1º Em qualquer
hipótese, é proibida:
a) a permanência
de menor de dezoito anos, quando desacompanhado dos pais ou
responsável, em lugar referido neste artigo, depois das vinte e
quatro horas;
b) a admissão de
menor de dezoito anos em sala de jogo;
c) a entrada de
menor de dezoito anos em local destinado a espetáculo e serviço de
bar para espectadores em veículos, depois das vinte horas.
§ 2º Para os fins
do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
a) a existência
de instalações adequadas;
b) o tipo de
frequência habitual ao local;
c) a localização
em lugar apropriado;
d) a adequação do
ambiente à eventual freqüência de menores.
Capítulo V
Da execução das medidas judiciais
pelas Entidades de Assistência e Proteção ao Menor
Art. 59. As
medidas de assistência e proteção determinadas pela autoridade
judiciária, no âmbito desta Lei, serão executadas pelas entidades
criadas pelo Poder Público com a finalidade de atender aos menores
a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único.
As entidades privadas dedicadas à assistência e proteção ao menor
comporão o sistema complementar de execução dessas medidas.
Art. 60. As
entidades criadas pelo Poder Público e as de natureza privada
planejarão e executarão suas atividades de assistência e proteção
ao menor atendendo às diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar
do Menor.
§ 1º O trabalho
de toda entidade dedicada à assistência e à proteção ao menor em
situação irregular visará, prioritariamente, ao ajustamento ou
integração sócio-familiar deste.
§ 2º As entidades
comunicarão à autoridade judiciária cada caso de menor em situação
irregular que acolherem.
Art. 61. As
entidades fornecerão à autoridade judiciária, no prazo por esta
assinado, relatório de seus órgãos técnicos, nas fases de estudo,
diagnóstico e tratamento do caso, podendo a autoridade determinar a
realização de estudos complementares.
Capítulo VI
Da autorização para viajar
Art. 62. O menor
de dezoito anos dependerá de autorização da autoridade judiciária
para viajar, desacompanhado dos pais ou responsável, para fora da
Comarca onde reside.
§ 1º A
autorização é dispensável:
I - quando se
tratar de Comarca contígua à de sua residência, se na mesma Unidade
da Federação, ou incluída na mesma Região Metropolitana;
Il - quando se
tratar de viagem ao exterior, se:
a) o menor
estiver acompanhado de ambos os genitores ou responsáveis;
b) o pedido de
passaporte for subscrito por ambos os genitores, responsável ou
representante legal.
§ 2º A autoridade
judiciária poderá, a pedido dos pais, conceder autorização
permanente de viagem, pelo prazo máximo de dois anos, mediante
verificação da conduta do menor e do exercício do pátrio poder.
TÍTULO VI
Das infrações cometidas contra a
assistência, proteção e vigilância a menores
Capítulo I
Das Infrações
Art. 63.
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, atos ou documentos de
procedimento judicial relativo a menor.
Pena - multa de
até cinqüenta valores de referência.
§ 1º Incorre na
mesma pena quem exibe fotografia de menor em situação irregular ou
vítima de crime, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se
refira a atos que lhe sejam imputados, de forma a permitir sua
identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato
for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou
televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade
judiciária poderá determinar a apreensão de publicação ou a
suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da
publicação do periódico até por dois números.
Art. 64.
Anunciar, por qualquer meio de comunicação, peças teatrais, filmes
cinematográficos ou quaisquer representações ou espetáculos, sem
indicar os limites de idade para o ingresso de menor.
Pena - multa de
até um valor de referência, dobrada na reincidência, aplicável,
separadamente, ao estabelecimento de diversão e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Art. 65.
Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em faixa de
horário diversa da autorizada ou sem aviso de sua
classificação.
Pena - multa de
dez a cinqüenta valores de referência, aplicando-se o dobro na
reincidência.
Art. 66. Exibir,
no todo ou em parte, filme, cena, peça, amostra ou congênere, bem
como propaganda comercial de qualquer natureza, cujo limite de
proibição esteja acima do fixado para os menores admitidos ao
espetáculo.
Pena - multa de
meio a dois valores de referência.
Parágrafo único.
A pena poderá ser cumulada com a suspensão da exibição ou do
espetáculo, no caso de inobservância da classificação fixada pelo
Serviço Federal de Censura.
Art. 67. Deixar o
responsável pelo estabelecimento, o empresário do espetáculo ou o
acompanhante maior de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso
de menor a espetáculos e diversões, ou sobre sua permanência e
participação nestes.
Pena - multa de
até cinqüenta valores de referência; na reincidência, além da
multa, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão do
espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até seis
meses.
Art. 68. Promover
a participação de menor de dezoito anos em certame de beleza ou
similar.
Pena - multa de
um a vinte valores de referência, aplicando-se o dobro na
reincidência.
Art. 69. Hospedar
menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável, em
hotel, pensão, motel ou congênere, sem autorização da autoridade
competente.
Pena - multa de
meio a dois valores de referência, em cada caso.
Art. 70.
Transportar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou
responsável e sem autorização escrita da autoridade judiciária,
para fora da Comarca onde resida, nos termos do art. 62 desta
Lei.
Pena - multa de
um a três valores de referência, se por via terrestre; de três a
seis valores de referência, se por via marítima ou aérea; aplica-se
o dobro na reincidência, em qualquer caso.
Art. 71. Deixar
de apresentar ao Juiz de sua residência, no prazo de cinco dias,
com o fim de regularizar a guarda, menor trazido de outra Comarca
para prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos
pais ou responsável.
Pena - multa de
meio a três valores de referência, independentemente do pagamento
das despesas em retorno do menor, se for o caso.
Art. 72.
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio
poder ou decorrentes de tutela ou de guarda, bem assim determinação
judicial sobre medida de assistência, proteção ou vigilância a
menor.
Pena - multa de
até três valores de referência, aplicando-se o dobro na
reincidência.
Art. 73.
Descumprir qualquer disposição dos arts. 10, 11 e 12 desta Lei.
Pena - multa de
um a três valores de referência.
Art. 74.
Descumprir as normas de proteção ao menor no trabalho.
Pena - multa de
um até dez valores de referência, aplicando-se o dobro na
reincidência.
Parágrafo único.
Não incidirá, porém, a sanção, se pelo mesmo fato outra de igual
natureza tiver sido aplicada pela autoridade administrativa
competente.
CAPÍTULO II
Da aplicação das penalidades
Art. 75. As
normas do Capítulo anterior serão aplicadas em observância ao
disposto na Parte Geral do Código Penal.
Art. 76. As
penalidades previstas neste Título são de caráter administrativo,
não induzindo efeitos de natureza penal.
Art. 77. Quando
não expressamente especificada, a pena mínima de multa será de um
quarto do valor de referência.
Art. 78. Sendo
primário o infrator, poderá ser aplicada a pena de advertência.
Art. 79.
Considera-se reincidente, para efeito desta Lei, aquele que pratica
o fato, depois de condenado por decisão passada em julgado, por
qualquer infração prevista no Capítulo anterior.
Parágrafo único.
A reincidência prescreve em dois anos, contados do pagamento da
multa ou do recebimento da advertência.
TÍTULO VII
Do registro civil do menor
Art. 80. As
medidas de assistência e proteção de que trata este Livro serão
necessariamente precedidas da regularização do registro civil do
menor.
Art. 81. O
registro de nascimento de menor em situação irregular poderá ser
feito de ofício ou a pedido, à vista dos elementos de que dispuser
a autoridade judiciária, comprovada a inexistência de registro
anterior.
Parágrafo único.
O registro será feito mediante mandado, expedido ao Ofício
competente.
Art. 82. A
autoridade judiciária poderá determinar qualquer retificação no
registro do menor em situação irregular.
Parágrafo único.
Para fins de adoção ou legitimação a adotiva, a retificação poderá
incluir mudança ou alteração no prenome.
TÍTULO VIII
Do trabalho do Menor
Art. 83. A
proteção ao trabalho do menor é regulada por legislação
especial.
LIVRO II
Parte Especial
TÍTULO i
Do processo
Capítulo i
Disposições Gerais
Art. 84. A
jurisdição de menores será exercida, em cada Comarca, por Juiz a
quem se atribuam as garantias constitucionais da magistratura,
especializado ou não, e, em segundo grau, pelo Conselho da
Magistratura ou órgão Judiciário equivalente, conforme dispuser a
Lei de Organização Judiciária.
Art. 85. A
jurisdição de menores será exercida através do processo de
conhecimento, cautelar e de execução imprópria, cabendo a execução
própria às entidades a que se refere o art. 9º desta Lei.
Art. 86. As
medidas previstas neste Código serão aplicadas mediante
procedimento administrativo ou contraditório, de iniciativa oficial
ou provocados pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo
interesse.
Art. 87. Se a
medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá
investigar livremente os fatos e ordenar, de ofício, as
providências.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á na jurisdição de menores, subsidiariamente, a
legislação processual pertinente.
Capítulo II
Da competência
Art. 88. A
competência será determinada:
I - pelo
domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar
onde se encontra o menor, à falta de pais ou responsável e quando
aplicáveis as medidas dos incisos II, III, V e VI do art. 14 desta
Lei.
§ 1º Nos casos de
desvio de conduta ou de infração penal, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução
das medidas de internação ou de liberdade assistida poderá ser
delegada ao Juiz da residência dos pais ou responsável, ou do local
onde sediar-se a entidades que abrigar o menor.
Art. 89. Quando
se tratar de menor em situação irregular, é competente o Juiz de
Menores para o fim de:
I - suprir a
capacidade ou o consentimento para o casamento;
II - conceder a
emancipação, nos termos da Lei Civil, quando faltarem os pais;
III - designar
curador especial em casos de adoção, de apresentação de queixa ou
de representação, e de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesse do menor;
IV - conhecer de
ação de alimentos;
V - determinar o
registro de nascimento e de óbito, bem assim a averbaçáo de sua
retificação ou cancelamento, nos casos previstos nesta Lei;
VI - decretar a
perda ou a suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela.
Capítulo III
Do Ministério Público
Art. 90. As
funções do Ministério Público serão exercidas pelo Curador de
Menores, ou quem suas vezes fizer, nos termos da legislação
local.
Art. 91. O
representante do Ministério Público será intimado, pessoalmente,
para qualquer despacho ou decisão proferida pela autoridade
judiciária nos procedimentos e processos regulados por esta
Lei.
Art. 92. O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a todo local onde se encontre menor.
Capítulo IV
Do Procurador
Art. 93. Os pais
ou responsável poderão intervir nos procedimentos de que trata esta
Lei, através de advogado com poderes especiais, o qual será
intimado para todos os atos, pessoalmente, ou por publicação
oficial, respeitado o segredo de Justiça.
Parágrafo único.
Será obrigatória a constituição de advogado para a interposição de
recurso.
TÍTULO II
Dos procedimentos especiais
Capítulo I
Da verificação da situação do
menor
Art. 94. Qualquer
pessoa poderá e as autoridades administrativas deverão encaminhar à
autoridade judiciária competente o menor que se encontre em
situação irregular, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art.
2º desta Lei.
§ 1º Registrada e
relatada a ocorrência, pelos órgãos auxiliares do Juízo, com ou sem
apresentação do menor a autoridade judiciária, mediante portaria,
termo ou despacho, adotará de plano as medidas adequadas.
§ 2º Se as
medidas a que se refere o parágrafo anterior tiverem caráter
meramente cautelar, prosseguir-se-á no procedimento verificatório,
no qual, após o estudo social do caso ou seu aprofundamento e
realizadas as diligências que se fizerem necessárias, a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decidirá, em cinco dias,
definindo a situação do menor e aplicando a medida adequada.
Art. 95.
Instaurar-se-á procedimento contraditório:
I - discordando
os pais ou responsável das medidas aplicadas em procedimento
verificatório simples previsto nos §§ 1º e 2º do art. 94 desta
Lei;
II - nas
hipóteses das alíneas a e b do inciso I do art. 2º desta Lei,
quando a perda do pátrio poder constituir pressuposto lógico da
medida principal;
Ill - para a
perda da guarda ou quando sobre esta houver controvérsia;
IV - para o
decreto de suspensão do pátrio poder.
Art. 96. Será
observado o procedimento verificatório simples, previsto no § 2º do
art. 94 desta Lei, quando:
I - na hipótese
da alínea b do inciso I do art. 2º desta Lei, os pais concordarem,
mediante declaração escrita ou termo nos autos, em que o menor seja
posto sob tutela ou adotado;
II - recolhido a
entidade pública, provisoriamente, há mais de quatro anos, ou
amparado por entidade particular, por igual lapso de tempo, o menor
na situação irregular prevista nas alíneas a e b, inciso I do art.
2º desta Lei, não tiver sido reclamado pelos pais ou parentes
próximos;
III - já
integrado em família substituta, ainda que mediante guarda de fato,
há mais de três anos, não tiver sido reclamado pelos pais ou
parentes próximos;
IV - já integrado
em família substituta, ainda que mediante guarda de fato, há mais
de um ano, não tiver sido o menor, em orfandade total ou o menor
não reconhecido pelos pais, reclamado pelos parentes próximos, ou
na segunda hipótese, pelos genitores.
Art. 97. O
procedimento contraditório terá início por provocação do
interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular petição
devidamente instruída com os documentos necessários e com a
indicação da providência pretendida.
§ 1º Serão
citados os pais, o responsável ou qualquer outro interessado para,
no prazo de dez dias, oferecer resposta, instruída com os
documentos necessários, requerendo, desde logo, a produção de
outras provas que houver.
§ 2º Apresentada,
ou não, a resposta, a autoridade judiciária mandará proceder ao
estudo social do caso ou à perícia por equipe interprofissional, se
possível.
§ 3º Requerida
prova testemunhal ou se for conveniente e possível ouvir o menor,
juntado aos autos o relatório do estudo social, a autoridade
judiciária designará audiência.
§ 4º Cumpridas as
diligências, presente o relatório do estudo do caso e ouvido o
Ministério Público, os autos serão conclusos à autoridade
judiciária que, em dez dias, decidirá definindo a situação do menor
e aplicará a medida cabível ou requerida.
§ 5º Este
procedimento poderá ser, também, iniciado de ofício mediante
portaria ou despacho nos autos de procedimento em curso.
Art. 98. Como
medida cautelar, em qualquer dos procedimentos, demonstrada a
gravidade do fato, poderá ser, liminar ou incidentemente, decretada
a suspensão provisória do pátrio poder, da função de tutor ou da de
guardador, ficando o menor confiado à autoridade administrativa
competente ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade,
até a decisão final.
Capítulo II
Da Apuração de Infração Penal
Art. 99. O menor
de dezoito anos, a que se atribua autoria de infração penal, será,
desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do menor à data do
fato.
§ 2º Sendo
impossível a apresentação imediata, a autoridade policial
responsável encaminhará o menor a repartição policial especializada
ou a estabelecimento de assistência, que apresentará o menor à
autoridade judiciária no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Na falta de
repartição policial especializada, o menor aguardará a apresentação
em dependência separada da destinada a maiores de dezoito anos.
§ 4º Havendo
necessidade de dilatar o prazo para apurar infração penal de
natureza grave ou em co-autoria com maior, a autoridade policial
poderá solicitar à judiciária prazo nunca superior a cinco dias
para a realização de diligências e apresentação do menor. Caso
defira o prazo, a autoridade judiciária determinará prestação de
assistência permanente ao menor.
§ 5º Ao
apresentar o menor, a autoridade policial encaminhará relatório
sobre investigação da ocorrência, bem como o produto e os
instrumento da infração.
Art. 100. O
procedimento de apuração de infração cometida por menor de dezoito
e maior de quatorze anos compreenderá os seguintes atos:
I - recebidas e
autuadas as investigações, a autoridade judiciária determinará a
realização da audiência de apresentação do menor;
II - na audiência
de apresentação, presentes o Ministério Público e o procurador
serão ouvidos o menor, seus pais ou responsável, a vítima e
testemunhas, podendo a autoridade judiciária determinar a retirada
do menor do recinto;
III - após a
audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização
de diligências, ouvindo técnicos;
IV - a autoridade
judiciária poderá, considerando a personalidade do menor, seus
antecedentes e as condições em que se encontre, bem como os motivos
e as circunstâncias da ação, proferir decisão de plano,
entregando-o aos pais ou responsável, ouvido o Ministério
Público;
V - se ficar
evidente que o fato é grave, a autoridade judiciária fixará prazo,
nunca superior a trinta dias, para diligências e para que a equipe
interprofissional apresente relatório do estudo do caso;
VI - durante o
prazo a que se refere o inciso V, o menor ficará em observação,
permanecendo ou não internado;
VII - salvo o
pronunciamento em audiência, o Ministério Público e o procurador
terão o prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o relatório
e as diligências realizadas;
VIII - a
autoridade judiciária terá o prazo de cinco dias para proferir
decisão fundamentada, após as manifestações do Ministério Público e
de procurador.
Art. 101. O menor
com mais de dez e menos de quatorze anos será encaminhado, desde
logo, por ofício, à autoridade judiciária, com relato
circunstanciado de sua conduta, aplicando-se-lhe, no que couber, o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único.
A autoridade judiciária poderá, considerando a personalidade do
menor, seus antecedentes e as condições em que se encontre, bem
como os motivos e as circunstâncias da ação, proferir,
motivadamente, decisão de plano, definindo a situação irregular do
menor, ouvido o Ministério Público.
Art. 102.
Apresentado o menor de até dez anos, a autoridade judiciária poderá
dispensá-lo da audiência de apresentação, ou determinar que venha à
sua presença para entrevista, ou que seja ouvido e orientado por
técnico.
Art. 103. Sempre
que possível e se for o caso, a autoridade judiciária tentará, em
audiência com a presença do menor, a composição do dano por este
causado.
Parágrafo único.
Acordada a composição, esta será reduzida a termo e homologada pela
autoridade judiciária, constituindo título executivo, nos termos da
lei processual civil.
Capítulo III
Da Perda e da Suspensão do Pátrio
Poder e da Destituição da Tutela
Art. 104. A perda
do pátrio poder, nas hipóteses dos incisos lI, III, IV, V e VI do
art. 2º desta Lei, terá o procedimento ordinário previsto na lei
processual civil, e poderá ser proposta pelo Ministério Público,
por ascendente, colateral ou afim do menor até o quarto grau.
Art. 105. Na
destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para remoção de
tutor previsto na lei processual civil e no disposto neste
Capítulo.
Art. 106. A
autoridade judiciária poderá, em qualquer dos procedimentos deste
Capítulo, determinar o sobrestamento do processo por até seis
meses, se o pai, a mãe ou o responsável comprometer-se a adotar as
medidas adequadas à proteção do menor.
Parágrafo único.
A ação prosseguirá em caso de inobservância das medidas
impostas.
Capítulo IV
Da Adoção
Art. 107. Na
petição inicial, os requerentes atenderão aos requisitos gerais
para colocação do menor em lar substituto e aos específicos para a
adoção pretendida, juntando os documentos probatórios, inclusive
certidões do registro civil.
§ 1º Não
existindo decisão anterior, poderá ser cumulado o pedido de
verificação da situação do menor, caso em que será também observado
o disposto nos arts. 95, 96 e 97 desta Lei.
§ 2º A petição
poderá ser assinada pelos próprios requerentes.
Art. 108. Estando
devidamente instruída a petição, será determinada a realização
sobre os resultados do estágio de convivência e a conveniência da
adoção.
Parágrafo único.
Cumprindo-se o estágio de convivência no exterior, a sindicância
poderá ser substituída por informação prestada por agência
especializada, de idoneidade reconhecida por organismo
internacional.
Art. 109.
Apresentado o relatório de sindicância e efetuadas outras
diligências reputadas indispensáveis, após ouvir o Ministério
Público, a autoridade judiciária decidirá em cinco dias.
§ 1º Autorizada a
adoção simples, com a designação de curador especial, será expedido
alvará contendo a indicação dos apelidos de família que passará o
menor a usar.
§ 2º Decretada a
adoção plena, será expedido mandado para o registro da sentença e o
cancelamento do registro original do adotado, nele consignando-se
todos os dados necessários, conforme disposto nos arts. 35 e 36
desta Lei.
Capítulo V
Das Penalidades Administrativas
Art. 110. As
penalidades estabelecidas nesta Lei serão impostas pela autoridade
judiciária em processo próprio ou nos autos de procedimentos em
curso.
Parágrafo único.
A multa será imposta através de decisão fundamentada, intimando-se
o infrator.
Art. 111. O
processo será iniciado por portaria da autoridade judiciária,
representação do Ministério Público, ou auto de infração lavrado
por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas
testemunhas, se possível.
§ 1º No processo
iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2º Sempre que
possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do
auto, certificando-se, em caso contrário, os motivos do
retardamento.
Art. 112. O
infrator terá prazo de dez dias para apresentação de defesa,
contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo
autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do
infrator;
Il - por oficial
de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ao infrator ou a seu representante legal, lavrando
certidão;
III - por via
postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o infrator
ou seu representante legal;
IV - por edital,
com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
infrator ou de seu representante legal.
Art. 113. Em caso
de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou
televisão, que atinja mais de uma Comarca, será competente, para a
aplicação de penalidade, a autoridade judiciária do local de
emissão.
Art. 114. As
multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da
decisão, serão exigidas através de execução pela União.
TÍTULO III
Dos Recursos
Art. 115. Poderá
ser interposto, no prazo de dez dias, pelos interessados ou pelo
Ministério Público, recurso administrativo:
I - sem efeito
suspensivo, contra atos expedidos com base no art. 8º desta Lei e
decisões relativas a medidas de vigilância;
II - com efeito
suspensivo, contra penalidades relativas às infrações previstas no
Título VI do Livro I desta Lei.
Art. 116. Das
decisões proferidas nos procedimentos de verificação da situação
irregular de menor, as partes interessadas e o Ministério Público
poderão recorrer, para o órgão judiciário de grau de jurisdição
superior, mediante instrumento, no prazo de dez dias, contado da
intimação, oferecendo, desde logo, suas razões.
§ 1º O recurso
não terá efeito suspensivo.
§ 2º Formado o
instrumento e ouvida a parte recorrida, no prazo de cinco dias, a
autoridade judiciária manterá ou reformará a decisão recorrida, em
despacho fundamentado. Se a reformar, remeterá o instrumento à
jurisdição superior em vinte e quatro horas, a requerimento do
Ministério Público, ou em cinco dias, a requerimento da parte
interessada.
Art. 117. Os
recursos contra decisões do Juiz de Menores terão preferência de
julgamento, e dispensarão revisor.
Disposições Finais
Art. 118. Em
nenhum caso haverá incomunicabilidade de menor, o qual terá sempre
direito à visita de seus pais ou responsável e de procurador com
poderes especiais, de comum acordo com a direção do estabelecimento
onde se encontrar internado, ou devidamente autorizado pela
autoridade judiciária.
Parágrafo único.
A autoridade judiciária poderá suspender, por tempo determinado, a
visita dos pais ou responsável, sempre que a visita venha a
prejudicar a aplicação de medida prevista nesta Lei.
Art. 119. O menor
em situação irregular terá direito à assistência religiosa.
Art. 120. As
multas impostas com base nesta Lei reverterão ao órgão estadual
executor da Política Nacional do Bem-Estar do Menor.
Art. 121. As
autoridades e ao pessoal técnico e administrativo a que couber a
aplicação desta Lei deverão ser proporcionadas oportunidades de
aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único.
A autoridade judiciária, na medida das possibilidades locais,
promoverá e incentivará atividades destinadas ao aperfeiçoamento e
à especialização prevista neste artigo, bem como à conscientização
da comunidade.
Art. 122. Esta
Lei entrará em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 123. Revogam-se o Decreto nº 5.083, de 1º de
dezembro de 1926; o Decreto nº 17.943-A, de 12 de
outubro de 1927; a Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965; a Lei
nº 5.258, de 10 de abril de 1967; e a Lei nº 5.439, de 22 de maio
de 1968.
Brasília, em 10
de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.10.1979