6.704, De 26.10.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979.
Regulamento
Texto
compilado
Dispõe sobre o seguro de
crédito à exportação e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.1º - O
Seguro de Crédito à Exportação tem por fim garantir as exportações
brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais,
políticos e extraordinários que possam afetar as transações
econômicas e financeiras vinculadas a operações do crédito à
exportação.       Art. 1o  O Seguro de Crédito à
Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à
exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários
que possam afetar: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
        I - a produção de bens e
a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
        II - as exportações
brasileiras de bens e serviços.  (Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
        Parágrafo único.  O
Seguro de Crédito à
Exportação poderá ser utilizado por exportadores,
instituições financeiras e agências de crédito à exportação que
financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a
prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como
as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
       
Art. 1o  O Seguro
de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações
de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e
extraordinários que possam afetar: (Redação dada pela Lei
nº 11.786, de 2008)
       
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à
exportação brasileira; (Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
       
II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
       
Parágrafo único.  O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser
utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de
crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a
produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços.
(Incluído pela
Lei nº 11.786, de 2008)
       Art.2º - Somente poderá operar com o Seguro de
Crédito à Exportação empresa especializada nesse ramo,
vedando-se-lhe operações em qualquer outro ramo de
seguro. (Revogado pela Lei nº
12.249, de 2010)
       Art.3º - A cobertura dos riscos
de natureza comercial assumidos em virtude de Seguro de Crédito à
Exportação poderá ser assegurada pelo Instituto de Resseguros do
Brasil - IRB. (Revogado pela Lei nº
11.281, de 2006)
        Art.4º - O
Tesouro Nacional, através do Instituto de Resseguros do Brasil -
IRB, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos de natureza
política e extraordinária, bem como dos riscos de natureza
comercial, assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação,
conforme dispuser o regulamento desta
Lei.
        Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo
será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa
competência ao Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil -
IRB.       Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil
Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e
dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do
Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento
desta Lei. (Redação da pela Lei nº
10.659, de 22.4.2003)       § 1º A garantia de que trata este artigo será
autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa
competência ao Presidente do IRB-Brasil Re; (Redação da pela Lei nº 10.659, de
22.4.2003) (Revogado pela Lei nº
11.281, de 2006)
        § 2º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá
contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à
Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao
seguro de crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o
caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que
trata este artigo. (Incluído pela
Lei nº 10.659, de 22.4.2003) (Revogado pela Lei nº
11.281, de 2006)
       Art. 4o A União poderá: (Redação dada pela Lei
nº 11.281, de 2006)
        I - conceder garantia da
cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e
extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à
Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e
(Incluído pela
Lei nº 11.281, de 2006)
        II - contratar instituição
habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a
ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das
operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos
sinistrados. (Incluído pela Lei nº
11.281, de 2006)
        Parágrafo único. As
competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio
do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº
11.281, de 2006)
       Art.5º - Para atender à
responsabilidade assumida pelo Tesouro Nacional, na forma do artigo
anterior, o Orçamento Geral da União consignará dotação específica,
anualmente, ao Instituto de Resseguros do Brasil -
IRB.
       Art. 5o Para atender à
responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do
art. 4o desta Lei, o Orçamento Geral da União
consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério.
(Redação dada
pela Lei nº 11.281, de 2006)
        Art.6º - Às operações
de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada
nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no Art.9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de
1970, nem as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP, da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP e do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
       
Art.7º - Nas operações de Seguro de Crédito à Exportação
não serão devidas comissões de corretagem.
       Art. 7o  Nas
operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União,
não serão devidas comissões de corretagem. (Redação dada pela Lei nº 9.818, de
1999)
        Art.8º - O Presidente
da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades
da Administração Indireta da União, no capital de empresa que se
constituir para os fins previstos no Art.2º desta Lei, não podendo
essa participação acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49%
(quarenta e nove por cento) do respectivo capital
social.
        Art.9º - O Poder
Executivo baixará o regulamento desta Lei, o qual poderá definir as
condições de obrigatoriedade do Seguro de Crédito à
Exportação.
        Art.10 - A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada, a partir
da expedição do seu regulamento, a
Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, bem assim quaisquer
outros preceitos relativos ao Seguro de Crédito à Exportação, e
demais disposições em contrário.
        Brasília, 26 de
outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Pena
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.10.1979