6.709, De 31.10.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.709, DE 31 DE OUTUBRO DE
1979.
Altera a redação do art. 17 da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art 1º O art. 17 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 17. Os condôminos que
representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de unidades
isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento)
do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e
reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos
ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício
pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou
insalubridade.
§ 1º A minoria não fica obrigada
a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de
adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial,
aplicando-se o processo previsto no art. 15.
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela
ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que
deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno
onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mínimo
de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e
frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno
e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total,
procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no art.
15, e seus parágrafos, desta Lei.
§ 3º Decidida por maioria a
alienação do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos
vencidos será correspondente ao preço efetivo, e, no mínimo, à
avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel
localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de
construção."
       
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
       
Art 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 31 de outubro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.1979