6.720, De 12.11.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.720, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1979.

nova redação ao art. 124, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art
1º O art. 124 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo
art. 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. O disposto no presente
Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma
natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes
da Presidência da República."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 12 de novembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Delio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.11.1979