6.724, De 19.11.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.724, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1979.
Acrescenta
parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de
1975.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O
art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei nº
6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art. 14. Parágrafo único. O valor
correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas,
averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas
legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento,
independentemente da expedição do recibo, quando solicitado."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 19 de novembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Potrônio Portella
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.11.1979