6.739, De 5.12.79

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1979.
Dispõe sobre a Matrícula e o
Registro de Imóveis Rurais, e dá outras Providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º - A requerimento de pessoa jurídica de direito
público ao corregedor-geral da justiça, são declarados inexistentes
e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a
título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os artigos
221 e segs. da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada
pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
        § 1º - Editado e cumprido o
ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis,
proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação
pessoal:
        a) da pessoa cujo nome
constava na matrícula ou no registro cancelados;
        b) do titular do direito
real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro
cancelado.
        § 2º - Havendo outros
registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de
domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos
ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste
artigo.
        § 3º - Inviável a
notificação prevista neste artigo ou porque o destinatário não
tenha sido encontrado, far-se-á por edital:
        a) afixado na sede da
comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e
        b) publicado uma vez na
imprensa oficial e três vezes, e com destaque, em jornal de grande
circulação da sede da comarca, ou, se não houver, da capital do
Estado ou do Território.
        § 4º - O edital será afixado
e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
for cumprido o ato do corregedor-geral.
        Art. 2º - A retificação de
registro sempre será feita por serventuário competente, mediante
despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de
1975, e, quando feito em livro impróprio, será procedida por
determinação do corregedor-geral, na forma do art. 1º.
        Art. 3º - A parte
interessada, se inconformada com o provimento, poderá ingressar com
ação anulatória, perante o juiz competente, contra a pessoa
jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que
não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos
termos do art. 167, I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
        Parágrafo único. Da decisão
proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do
cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
        Art. 4º - Nas ações
anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação
será pessoal aos réus residentes na comarca e por edital aos
demais.
        § 1º - Aplicam-se, quando
editalícia a citação, os artigos 232 e 233 do Código de Processo
Civil.
        § 2º - O edital será, ainda,
publicado, por duas vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal
de grande circulação da capital do Estado ou do Território.
       Art. 5º - O corregedor-geral, quando em inspeção ou
correição verificar a ocorrência de graves irregularidades,
determinará exames ou vistorias nos respectivos livros de
registros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
        § 1º - Na impossibilidade
material da realização, em cartório, das diligências previstas
neste artigo, o corregedor-geral requisitará o livro, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
        § 2º - Apurada a existência
de matrícula ou registro de imóveis rurais, ou retificações
abrangidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, e nos quais esteja
envolvido interesse de pessoa jurídica de direito público, será
esta cientificada de todo o teor das irregularidades, no prazo de
30 (trinta) dias, contados do término da inspeção ou correição.
        § 3º - Cancelados o registro
e a matrícula ou procedida a retificação, o corregedor-geral
enviará, no prazo de 15 (quinze) dias, ao representante do
Ministério Público, cópia do ato, para as providências
cabíveis.
        Art. 6º - Sem prejuízo das
sanções previstas na Lei de Organização Judiciária da Unidade
Federativa respectiva, considera-se incurso nas penas previstas no
art. 319 e conexos do Código Penal brasileiro quem levar a termo
matrícula e registro ou retificação sem exigir a apresentação de
título formalmente válido, segundo o art. 221 da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho
de 1975.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não será aplicável quando a matrícula ou o registro
houverem sido objeto de dúvida decidida pelo juiz ou se a
retificação decorreu de ordem judicial.
        Art. 7º - Os títulos de
posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados
por órgão do Poder Público estadual, continuarão a produzir os
efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas
expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos
do art. 5º, "b", do Decreto-lei nº 1.164, de 1 de abril de
1971.
        Art. 8º - Os
corregedores-gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta lei, todos os oficiais de
registro de imóveis recebam seu texto integral.
       Art. 8oA A União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via
administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da
averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a
alteração da área ou dos limites do imóvel importar em
transferência de terras públicas. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
        § 1o O
Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis,
contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação
requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias
seguintes à retificação. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        § 2o
Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial
Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos
estabelecidos em lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        § 3o Nos
processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a
apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional
Federal respectivo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        § 4o A
apelação referida no § 3o poderá ser interposta,
também, pelo Ministério Público da União. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
       Art. 8oB Verificado que terras
públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios,
inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal
ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou
entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade
identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na
forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento
estabelecido no art. 8oA. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
        §
1o Nos casos de interesse da União e de suas
autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz
Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos
e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.267, de 28.8.2001)
        §
2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz
Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o
requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as
notificações previstas nos parágrafos do art. 1o
desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos
quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público
competente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        §
3o Caberá apelação da decisão proferida:
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.267, de 28.8.2001)
        I  pelo Corregedor
Geral, ao Tribunal de Justiça; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
        II  pelo Juiz
Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
        §
4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos
que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste
artigo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
       Art. 8oC É de oito anos,
contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para
ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam
respeito a transferência de terras públicas rurais.
(Artigo incluído pela Lei nº 10.267,
de 28.8.2001)
        Art. 9º - Esta lei entrará
em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 5 de dezembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.12.1979
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.