6.745, De 5.12.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.745, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1979.
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com o acréscimo do
seguinte parágrafo:
"Art. 20
.............................................................

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.....................................................................

.....................................................................

.....................................................................
5º Nas ações de indenização por ato
ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das
prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas
ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art.
602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do
devedor."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 05 de dezembro
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.12.1976