6.746, De 10.12.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1979.
Altera o disposto nos arts. 49 e 50
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os artigos 49 e
50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964 (Estatuto da Terra) passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 49. As normas gerais para a
fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão
a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em
conta os seguintes fatores:
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra
na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas
diferentes explorações;
V - a área total, no País, do
conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1º Os fatores mencionados neste
artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas
pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração
para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na
regulamentação desta Lei.
§ 2º O órgão responsável pelo
lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das
declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio
útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais,
procedendo-se a verificações "in loco" se necessário.
§ 3º As declarações previstas no
parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os
obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das
multas decorrentes e das despesas com as verificações
necessárias.
§ 4º Fica facultado ao órgão
responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer
título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro,
proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados
indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à
apuração dos referidos dados.
Art. 50. Para cálculo do imposto,
aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração
para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante
de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos
fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS
Alíquotas
Até 2
....................................................................................................................
0,2%
Acima de 2 até 3
.................................................................................................
0,3%
Acima de 3 até 4
.................................................................................................
0,4%
Acima de 4 até 5
.................................................................................................
0,5%
Acima de 5 até 6
.................................................................................................
0,6%
Acima de 6 até 7
.................................................................................................
0,7%
Acima de 7 até 8
.................................................................................................
0,8%
Acima de 8 até 9
.................................................................................................
0,9%
Acima de 9 até 10
...............................................................................................
1,0%
Acima de 10 até 15
.............................................................................................
1,2%
Acima de 15 até 20
.............................................................................................
1,4%
Acima de 20 até 25
.............................................................................................
1,6%
Acima de 25 até 30
.............................................................................................
1,8%
Acima de 30 até 35
.............................................................................................
2,0%
Acima de 35 até 40
.............................................................................................
2,2%
Acima de 40 até 50
.............................................................................................
2,4%
Acima de 50 até 60
.............................................................................................
2,6%
Acima de 60 até 70
.............................................................................................
2,8%
Acima de 70 até 80
.............................................................................................
3,0%
Acima de 80 até 90
...........................................................................................
3,2%
Acima de 90 até 100
...........................................................................................
3,4%
Acima de 100
......................................................................................................
3,5%
§ 1º O imposto não incidirá sobre o
imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou
inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com
sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 2º O módulo fiscal de cada
Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em
conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante
no Município:
I - hortifrutigranjeira;
Il - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de
exploração predominante;
c) outras explorações existentes no
Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em
função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade
familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de módulos fiscais de
um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável
total pelo modulo fiscal do Município.
§ 4º Para os efeitos desta Lei;
constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de
exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera
aproveitável:
a) a área ocupada por
benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou
mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com
essências nativas;
c) a área comprovadamente
imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou
florestal.
§ 5º O imposto calculado na forma do
caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90%
(noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de
utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
a) redução de até 45% (quarenta e
cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela
relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável
total do imóvel rural;
b) redução de até 45% (quarenta e
cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido
pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada
produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados
pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da
terra, referido na alínea "a" deste parágrafo.
§ 6º A redução do imposto de que
trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na
data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios
anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
§ 7º O Poder Executivo poderá,
mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a
distribuição percentual prevista nas alíneas a edo
§ 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as
diversas regiões do País.
§ 8º Nos casos de intempérie ou
calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição
de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas
"a" e "" do § 5º deste artigo, poderão ser
utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo
ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do
imposto que serão utilizadas.
§ 9º Para os imóveis rurais que
apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da
alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no
§ 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes
coeficientes:
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano: 3,0 (três);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0
(quatro).
§ 10. Em qualquer hipótese, a
aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores
a:
a) no primeiro ano: 2% (dois por
cento);
b) no segundo ano: 3% (três por
cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4%
(quatro por cento).
§ 11. Os limites referidos no § 9º
são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de
localização do imóvel rural, da seguinte forma:
ÁREA DO MÓDULO FISCAL
GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares
..........................................................
30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares
.......................
25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares
.......................
18%
Acima de 80 hectares
................................................
10%
§ 12. Nos casos de projetos
agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e
11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3
(três) anos."
      Art. 2º A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no
artigo 5º, do
Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, não incidirá
sobre imóveis rurais abrangidos pelo § 6º do artigo 21 da
Constituição Federal e sobre aqueles não sujeitos à incidência do
imposto por força do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, com a nova redação dada por esta Lei, salvo nos
casos de expressos pedidos de atualização cadastral.
        Art. 3º A contribuição de
que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de
1970, não será cobrada dos imóveis rurais de tamanho até 3 (três)
módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual
ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea
a do § 5º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, com a nova redação dada por esta Lei.
        Art. 4º Fica o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a
instituir prêmio-incentivo a produtores rurais das diferentes
regiões do País, nas diversas modalidades de exploração, como forma
de estimular o uso racional e intensivo da terra, e o cumprimento
da sua função social.
        Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1980, revogados o artigo 52 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em
contrário.
    Brasília, em 10 de dezembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.12.1976