6.795, De 11.6.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.795, DE 11 DE JUNHO DE
1980.
Autoriza o Instituto Brasileiro do Café, Autarquia
Federal vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, a
alienar imóvel de sua propriedade, localizado na Cidade de Santos,
Estados de São Paulo.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica o Instituto Brasileiro do Café, Autarquia
Federal criada pela Lei nº 1.779, de 22 de
dezembro de 1952, vinculada ao Ministério da Indústria e do
Comércio, autorizado a alienar na forma da legislação em vigor, o
domínio útil ou o domínio pleno, conforme o caso, de uma área de
terra com aproximadamente 590.000 m² (quinhentos e noventa mil
metros quadrados), denominada "Gleba Saboó, localizada no Bairro
Saboó, com frente principal para a Avenida Martins Fontes, com
trechos de frente também para a Rua Pio XII, sendo ainda cortado
pelo Caminho Velho para São Vicente ou Caminho de Chico de Paula,
Município de Santos, Estado de São Paulo, parte adquirida por Dação
em pagamento da Companhia Armazém Gerais da Lavoura e Comércio, por
escritura lavrada às fls. 69, Livro E-403, em Notas do 8º Tabelião
do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mês de dezembro de 1961, inscrita
sob nº 26.141, às fls. 211, do livro 3-U do Registro de Imóveis da
1ª Circunscrição de Santos, Estado de São Paulo, parte adquirida
através da Cessão de Direitos como Dação em Pagamento, da firma
Lima Nogueira S.A. Comercial e Exportadora, nos termos das
Escrituras, lavradas em 29 de dezembro de 1961, em Notas do 8º
Tabelião do Rio de Janeiro, no Livro E-399, fls. 98, 99 e 95 verso,
averbadas as duas primeiras sob nº 01, à margem daquela
transcrição, e a última transcrita sob nº 26.138, às fls. 209, do
Livro 3-U, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Santos,
Estados de São Paulo.
        Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 11 de junho de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  13.6.1980