6.800, De 25.6.80

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.800, DE 25 DE JUNHO DE
1980.
Revogada
pela Lei nº 9.610, de 1998
Altera a Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, que regula os direitos autorais e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º A Lei
nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
83. Os cassetes, cartuchos, discos, videofonograma e aparelhos
semelhantes, contendo fitas de registro de som gravadas, não
poderão ser vendidos, expostos à venda, adquiridos ou mantidos em
depósitos para fins de venda, sem que seu corpo conste, em destaque
e integrando-o de forma indissociável, o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, do Ministério da Fazenda, da
empresa responsável pelo processo industrial de reprodução da
gravação.
................................................................................
..............................................................
Art. 117.
................................................................................
.......................................
................................................................................
..............................................................
IX - fiscalizar o exato e fiel
cumprimento das obrigações dos produtores de videofonogramas e
fonogramas, editores e associações de direitos do autor, para com
os titulares de direitos autorais e artísticos, procedendo, a
requerimento destes, a todas as verificações que se fizerem
necessárias, inclusive auditorias e exames contábeis.
X - impor normas de contabilidade às
pessoas jurídicas referidas no inciso anterior, a fim de que os
planos contábeis e escrituração permitam a adequada verificação da
quantidade de exemplares reproduzidos e vendidos;
XI - tornar obrigatório que as
etiquetas que distinguem as cópias de videofonogramas e fonogramas
sejam autenticadas (VETADO) pelo próprio Conselho Nacional de
Direito Autoral na forma das instruções que venha a baixar".
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 25 de junho de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
E. Portella
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.06.1980