6.813, De 10.7.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.813, DE 10 DE JULHO DE
1980.
Revogado pela Lei
nº 11.442, de 2006.
Texto para impressão.
Dispõe sobre o transporte
rodoviário de cargas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art 1º A exploração do transporte rodoviário de cargas é
privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes
equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que
tenham:
        I - sede no
Brasil;
        II - pelo menos 4/5
(quatro quintos) do capital social, com direito a voto,
pertencentes a brasileiros; e
        III - direção e
administração confiadas exclusivamente a brasileiros.
        § 1º Havendo sócio
estrangeiro, a pessoa jurídica de que trata este artigo será
obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo
o seu capital social representado por ações
nominativas.
        § 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, os estatutos sociais não poderão contemplar
qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além
das garantias normais, previstas em lei, para proteção dos
interesses dos acionistas minoritários.
        § 3º O disposto neste
artigo não se aplica às pessoas que, na data da publicação desta
Lei, venham explorando o transporte rodoviário de cargas, as quais
ficam obrigadas a integralizar 4/5 (quatro quintos) dos futuros
aumentos de capital social em ações ordinárias nominativas com
subscritores brasileiros.
        § 4º É dispensada a
obrigação referida no parágrafo anterior, no caso de aumentos
relativos à correção da expressão monetária do capital, ou devidos
à incorporação de reservas e lucros. (Vetado).
        Art 2º Quanto ao
transporte internacional de cargas entre o Brasil e os países com
redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os direitos de
reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou
multilaterais, firmados pelo Governo brasileiro.
        Art 3º As disposições
desta Lei não se aplicam ao transporte de carga
própria.
        Art 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 10 de
julho de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.07.1980