6.816, De 25.8.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.816, DE 25 DE AGOSTO DE
1980.

nova redação ao caput do art. 2º da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro
de 1972, que autorizou a constituição da Companhia Imobiliária de
Brasília - TERRACAP, e acrescenta parágrafo, remunerando os
demais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O caput do
art. 2º da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro
de 1972, que autorizou a constituição da Companhia Imobiliária
de Brasília - TERRACAP, passa a ter a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe novo § 1º, renumerados os demais.
        Art. 2º O Governo do Distrito
Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de
Brasília - TERRACAP, para suceder à NOVACAP, assumindo-lhe os
direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de
interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição,
administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de
bens, assim como realizar obras e serviços de infra-estrutura e
obras viárias no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades
essenciais.
        § 1º A TERRACAP poderá celebrar
contratos e convênios com a administração direta e com entidades
compreendidas na administração indireta do Distrito Federal. Quando
no exercício dessa faculdade, suas atividades específicas forem
processadas através de empresa pública ou sociedade de economia
mista, resultando do suprimento de recursos o retorno
correspondente, a TERRACAP poderá, com autorização das respectivas
assembléias gerais, recebê-lo em ações, ressalvada a participação
de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do Distrito Federal,
bem como a proporcionalidade do capital social do Distrito Federal
e da União na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -
NOVACAP."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 25 de agosto de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1980