6.817, De 5.9.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.817, DE 5 DE SETEMBRO DE 1980.
Revogada pela Lei nº
9.096, de 1995
Dispõe sobre a organização
dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá
outras providências.
 
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º As Comissões
Diretoras Municipais Provisórias dos Partidos Políticos em
formação, que não escolherem os seus dirigentes até 30 (trinta)
dias após a sua constituição, terão um presidente e um secretário
designados pela Comissão Diretora Regional Provisória do respectivo
Estado.
    Parágrafo único. As
designações referidas neste artigo constarão de ata da Comissão
Diretora Regional Provisória, que será averbada no Tribunal
Regional Eleitoral.
    Art. 2º Na convenção
para a escolha de diretório municipal de Partido Político em
formação, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até
(quinze) dias da data da convenção.
    Art. 3º Nas convenções
municipais para a eleição de diretórios, delegados e suplentes, as
deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por
cento) do número mínimo de filiados ao Partido, exigidos pela
legislação vigente.
    Art. 4º O Tribunal
Regional Eleitoral deferirá, de plano, o registro dos diretórios
municipais, quando se originem de chapa única e quando da decisão
convencional não tenha havido impugnação.
    Art. 5º As disposições
desta Lei aplicam-se somente na escolha do primeiro diretório
municipal dos Partidos Políticos em formação.
    Art. 6º O art. 63 da Lei
nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 63. A filiação
partidária far-se-á em fichas impressas pela Justiça Eleitoral e
pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE.
    Parágrafo único. Na
filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral,
processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do
Tribunal Superior Eleitoral."
    Art. 7º O art. 39 da Lei
nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pela Lei nº 6.767, de
20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com seguinte
redação:
    "Art. 39. Cada grupo de,
pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito
a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva
Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de
chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos
a suplente".
    Art. 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
    Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, em 5 de
setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
    JOÃO FIGUEIREDO
    Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.9.1980