6.822, De 22.9.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.822, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre a cobrança executiva
dos débitos fixados em acórdãos do Tribunal de Contas da União, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA     Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As decisões do
Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito
para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm
força executiva, cumprindo ao Ministério Público Federal, ou, nos
Estados e Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos
procuradores das entidades da administração indireta, promover a
sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras
formalidades, na forma do disposto na
alínea c do artigo 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de
fevereiro de 1967.
        Art. 2º Incluem-se entre os
responsáveis mencionados no artigo anterior os da administração
indireta, os das fundações instituídas ou mantidas pela União e os
abrangidos pelos
artigos 31, item X, e 43 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro
de 1967, e pelo artigo 183 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como os administradores de
quaisquer recursos originários de transferências federais.
        Art. 3º As multas impostas
pelo Tribunal de Contas da União, nos casos previstos no
artigo 53 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967,
após fixadas em decisão definitiva, serão, também, objeto de
cobrança executiva, na forma estabelecida no artigo 1º.
        Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 22 de setembro
de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDOIbrahim
Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.9.1980 e Retificado no DOU de 29.9.1980