6.837, De 29.10.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.837, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980.
Revogada pela lei nº
11.320, de 2006
Fixa os efetivos da Força
Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º
Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz,
terão os seguintes limites por postos e graduações:
I -
Oficiais
-
Tenentes-Brigadeiros
6
-
Majores-Brigadeiros
21
-
Brigadeiros 
38
-
Coronéis 
239
-
Tenentes-Coronéis 
521
-
Majores 
895
-
Capitães 
1491
-
Primeiros e Segundos-Tenentes
2768
 
II
-Praças
-
Suboficiais e Sargentos 
17000
- Cabos e
Soldados 
23000
-
Taifeiros  .................................
3700
-
Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal
Graduado
1000
        Parágrafo único. Aos postos de
Oficial-General, referidos no inciso I deste artigo, quando
integrantes do Quadro de Oficiais-Aviadores, será acrescida a
expressão do Ar.
        Art. 2º Os efetivos a vigorar em
cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares
temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei
por:
        I
- ato do Presidente da República - para Oficiais; e
        II
- ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.
        Parágrafo único. Para efeito
desta Lei, serão considerados militares temporários:
        a)
Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
        b)
Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou
incorporados por prazos limitados e destinados a completar os
Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de
Praças;
        c)
as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e
        d)
os incorporados para prestação do serviço militar
inicial.
        Art. 3º Os atos a que se refere o
artigo 2º fixarão, respectivamente, os efetivos por postos ou
graduações a vigorar no ano seguinte e especificarão:
        I
- o ato do Presidente da República:
        a)
os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e
Oficiais Temporários, por postos; e
        b)
os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto,
nos diferentes Quadros;
        II
- o ato do Ministro da Aeronáutica:
        a)
os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e
Temporárias, por graduações; e
        b)
os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e
especialidades.
        § 1º Os efetivos fixados
anualmente para os Oficiais e para as Praças de Carreira, nos
diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de
promoção.
        § 2º Os efetivos fixados
anualmente para os Oficiais de Carreira, nos diferentes Quadros,
serão os efetivos de referência para fins de aplicação da Cota
Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
        Art. 4º A fixação dos efetivos de
alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados da Ativa
e de alunos das escolas de formação de oficiais da Reserva será
regulada pelo Ministro da Aeronáutica, de modo a atender às
necessidades dos postos e graduações iniciais dos respectivos
Quadros e da formação de reservas.
        Art. 5º Não serão computados nos
limites dos efetivos fixados no artigo 1º:
        I
- os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal
Militar;
        II
- os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras,
exercícios ou estágios de instrução;
       
III - os militares agregados e os que, por força de legislação
anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de
origem;
        IV
- os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo
limitado;
        V
- os Aspirantes-a-Oficial;
        VI
- os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da
Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da
Reserva.
        Art. 6º Os Quadros de Oficiais do
Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os
seguintes:
        I
- Quadros de Oficiais de Carreira:
        -
Quadro de Oficiais Aviadores,
        -
Quadro de Oficiais Engenheiros,
        -
Quadro de Oficiais Intendentes,
        -
Quadro de Oficiais Médicos,
        -
Quadro de Oficiais Farmacêuticos,
        -
Quadro de Oficiais Dentistas,
        -
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, e
        -
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica;
        II
-Quadros de Oficiais Temporários:
        -
Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, e
        -
Oficiais da Reserva não remunerada, convocados.
        Art. 7º Fica o Poder Executivo
autorizado, respeitados os limites de efetivos por postos e
graduações fixados no artigo 1º desta Lei, a promover as medidas
necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos
serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação,
transformação, organização, reorganização e extinção de Quadros,
bem como sobre as condições de ingresso nos referidos Quadros ou a
transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem
prejuízo às promoções dos militares existentes.
        Art. 8º A Força Aérea Brasileira
possui, em extinção, o Quadro de Administração e o Quadro de
Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa
da Aeronáutica.
        Parágrafo único. Os atuais
Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações
reguladas pelo Poder Executivo, assegurada aos mesmos a promoção
nos respectivos Quadros, na forma estabelecida no artigo 3º da Lei
nº 6.516, de 13 de março de 1978.
        Art. 9º O Poder Executivo
reservará 15% (quinze por cento) do efetivo previsto no inciso I do
art. 1º desta Lei para os postos de Primeiros e Segundos-Tenentes,
a fim de atender às eventuais flutuações de efetivo que possam vir
a ocorrer nos postos de Segundo-Tenente de Quadros de Oficiais de
Carreira ou de Quadros Complementares, bem assim no posto de
Primeiro-Tenente dos Quadros de Oficiais Médicos, Engenheiros,
Dentistas e Farmacêuticos.
        Parágrafo único. As vagas
resultantes da aplicação do disposto neste artigo somente poderão
ser preenchidas a partir do segundo semestre de 1981, em parcelas a
serem estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica e de acordo com as
disponibilidades orçamentárias.
        Art. 10. Excepcionalmente e no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por
postos, nos diferentes Quadros, para vigorar no último quadrimestre
de 1980.
        Parágrafo único. Até a data da
publicação do ato presidencial a que se refere este artigo,
vigorarão os efetivos de Oficiais por postos, nos diferentes
Quadros, previstos na Lei nº 6.516, de 13 de março de
1978.
        Art. 11. As despesas decorrentes
da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações
constantes do Orçamento Geral da União.
        Art. 12. Fica ressalvada a
remissão à Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, constante dos
parágrafos únicos dos arts. 8º e 10 desta Lei.
        Art. 13. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 14. Revogam-se a Lei nº
6.516, de 13 de março de 1978, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, em 29 de outubro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.10.1980