6.838, De 29.10.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.838, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980.
Dispõe sobre o prazo prescricional
para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a
processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A punibilidade de
profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar,
através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
        Art 2º O conhecimento expresso
ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso
interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo
anterior.
        Parágrafo único. O conhecimento
expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa
escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo
prazo prescricional.
        Art 3º Todo processo
disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de
despacho ou julgamento, será arquivado ex offício ,
ou a requerimento da parte interessada.
        Art 4º O prazo prescricional,
ora fixado, começa a correr, para as faltas já cometidas e os
processos iniciados, a partir da vigência da presente Lei.
        Art 5º A presente Lei entrará
em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
        Art 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 29 de outubro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.10.1980