6.839, De 30.10.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.
Dispõe sobre o registro de empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O registro de
empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes
para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão
da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços
a terceiros.
        Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo