6.856, De 18.11.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.856, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980.
Fixa os valores de retribuição do
Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a
estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema
de controle interno, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Aos níveis de classificação dos
cargos integrantes do Grupo-Atividades Específicas de Controle
Interno, criado com fundamento no art.4º da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento
estabelecidas no Anexo desta Lei.
        Art. 2º Os atuais cargos efetivos ou
empregos permanentes da sistemática de classificação da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrantes de Quadros e Tabelas
Permanentes, cujos ocupantes estavam, em 31 de dezembro de 1979,
regularmente lotados ou em exercício nas Secretarias de Controle
Interno, ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da
Presidência da República, e tenham permanecido nessa situação até a
data do ato de criação do Grupo de que trata esta Lei, serão
reclassificados nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle
Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle
Interno, desde que aqueles ocupantes possuam o grau de escolaridade
exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo
específico, mantidas as mesmas referências em que se encontrem,
exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
        Parágrafo único. O servidor situado em
referência de vencimento ou salário inferior à primeira prevista
para a Classe A da nova Categoria Funcional em que deva ser
integrado será localizado na primeira referência dessa classe.
        Art. 3º As classes integrantes das
Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de
Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno do Grupo-Atividades
Específicas de Controle Interno do Serviço Civil do Poder Executivo
correspondem as referências de vencimentos constantes do Anexo
desta Lei.
        Parágrafo único. Os valores mensais de
vencimentos das referências de que trata este artigo são os fixados
na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de
dezembro de 1979.
        Art. 4º O ingresso nas Categorias
Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle
Interno e Auxiliar de Controle Interno far-se-á na respectiva
classe inicial, mediante concurso público.
        § 1º O concurso público a que se refere
este artigo realizar-se-á em duas etapas compreendendo, a primeira,
exame de conhecimentos mediante prova escrita e, a segunda,
programa de treinamento, com avaliação final.
        § 2º O candidato habilitado na primeira
etapa do concurso perceberá, durante o programa de treinamento, até
a aprovação, e conseqüente nomeação para o cargo, ou a reprovação,
80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira
referência da classe inicial da correspondente categoria
funcional.
        § 3º O Poder Executivo regulamentará o
concurso público de que trata este artigo, em que somente poderão
inscrever-se brasileiros com idade até 50 (cinqüenta) anos e
portadores de diploma de curso de nível superior de Bacharel em
Ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas ou Administrativas, ou
habilitação legal equivalente, quando se tratar da Categoria
Funcional de Técnico de Controle Interno, e certificado de
conclusão de ensino de 2º e 1º graus, ou de igual valor, para as
Categorias Funcionais de Assistente de Controle Interno e Auxiliar
de Controle Interno, respectivamente.
        Art. 5º Poderá haver ascensão funcional
às classes iniciais das Categorias Funcionais ora instituídas
quando o servidor for ocupante de qualquer cargo ou emprego de
Categorias Funcionais integrantes de quaisquer Grupos, desde que
possua o adequado grau de escolaridade e preencha os demais
requisitos exigidos para o ingresso.
        Art. 6º O Grupo-Atividades Específicas de
Controle Interno será regido, exclusivamente, pela Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
      Art. 7º Em
face do disposto no artigo anterior, o art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de
dezembro de 1974, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.335, de 31
de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado
como Poder Público sem correspondência no setor privado,
compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia,
Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e
Contribuições Providenciárias, Procurador da Fazenda Nacional,
Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão
servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos
em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição
Federal.
        Art. 8º Ao servidor regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho é deferido o prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei para expressar sua opção
pela permanência sob o regime em que se encontra, renunciando,
conseqüentemente, ao direito de integrar o Grupo-Atividades
Específicas de Controle Interno nas condições estabelecidas no art.
2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada
pelo art. 7º desta Lei.< /p>
        Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a
expedir os atos necessários à criação, transformação e extinção de
cargos e funções relacionados à nova estrutura da Secretaria
Central de Controle Interno, das Secretarias de Controle Interno
dos Ministérios Civis e dos Órgãos de equivalente atribuição da
Presidência da República e dos Ministérios Militares, respeitados
os princípios gerais aplicáveis.
        Art. 10. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes
do Orçamento da União.
        Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 18 de novembro de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
19.11.1980
O anexo a que se refere esta Lei está publicado no D.O.U. de
19.11.1980