6.861, De 26.11.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.861, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980.
Vide Decreto nº
86.539, de 1981
Fixa a retribuição de grupos da
sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil
dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A escala de vencimentos
e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos Grupos
Polícia Civil; Outras Atividades de Nível Superior; Serviços
Auxiliares; Outras Atividades de Nível Médio; Transporte Oficial;
Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação; Artesanato; e
Magistério, integrantes da sistemática de classificação de cargos,
empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, a que
se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, é a constante do
Anexo I desta Lei.
        Parágrafo único. As Referências
especificadas na escala de que trata este artigo indicarão, na
forma do Anexo II desta Lei, a estrutura salarial das categorias
funcionais que compõem os referidos grupos.
        Art 2º No deslocamento do
servidor de uma para outra Referência de vencimento ou salário
serão observados, atendidas as peculiaridades dos Territórios
Federais, os critérios e requisitos estabelecidos para a
sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil
da União e das autarquias federais, complementados, se for o caso,
por atos do Ministro do Interior, em articulação com o Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC.
        Parágrafo único. As Referências
que ultrapassarem o valor do vencimento ou salário estabelecido
para a classe final de cada categoria funcional corresponderão à
Classe Especial, a que somente poderão atingir, mediante Progressão
Funcional, servidores em número não superior a 10% (dez por cento)
da lotação global da categoria, a ser estabelecida em
regulamento.
        Art 3º Na implantação da
sistemática de classificação de cargos e empregos a que alude a Lei
nº 6.550, de 5 de julho de 1978, não poderá haver inclusão,
mediante transposição ou transformação, de cargos ou empregos na
Classe Especial.
        Art 4º A localização do
servidor na classe em que for incluído o respectivo cargo ou
emprego far-se-á na Referência que consignar o vencimento ou
salário de valor igual ou superior mais próximo ao da retribuição
percebida imediatamente antes do ato de transposição ou
transformação do respectivo cargo ou emprego.
        Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se retribuição a soma do
vencimento com as seguintes vantagens percebidas pelo servidor em
razão do cargo efetivo:
        a) gratificação pelo exercício
em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
        b) gratificação por serviço
extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação
exclusiva;
        c) gratificação especial
prevista no art. 32 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de
1969.
        Art 5º Os ocupantes de cargos e
empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam
sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo exercer
cumulativamente, a critério e no interesse da Administração, dois
cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou
entidade.
        Parágrafo único. Correspondem à
jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimentos ou
salário fixados para as Referências especificamente indicadas no
Anexo II desta Lei.
        Art 6º Os ocupantes de cargos
ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo,
Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam
sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes
aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de
trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.
        Art 7º Os atuais ocupantes de
cargos e empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e
Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta)
horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos
ou salários correspondentes às Referências especificamente
indicadas no Anexo II desta Lei, não fazendo jus à Gratificação de
Atividade.
        Parágrafo único. Nos casos de
acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada
por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos
cargos ou empregos.
        Art 8º O ingresso na Categoria
Funcional de Médico Veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no
regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de
dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor
à percepção da Gratificação de Atividade.
        Art 9º Os ocupantes de cargos
ou empregos de Médico Legista poderão optar pela jornada de 8
(oito) horas de trabalho, a critério e no interesse da
Administração, na forma e condições estabelecidas no artigo
anterior.
        Art 10. O servidor sujeito a
jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em
função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias,
fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido na
legislação em vigor, vinculado à respectiva jornada e complementado
pela importância proporcional ao número de horas excedentes.
        Art 11. A inclusão de
funcionários ocupantes de cargos efetivos nas categorias funcionais
compreendidas no Grupo-Polícia Civil precederá a de servidores
regidos pela legislação trabalhista.
        Art 12. Na implantação do
Grupo-Polícia Civil dos Territórios Federais os correspondentes
empregos, com os respectivos ocupantes, serão transformados em
cargos.
        Parágrafo único. Os servidores
que não lograrem habilitação no processo seletivo para as
categorias funcionais do grupo referido neste artigo poderão
concorrer à inclusão em categoria de outros grupos, na forma
prevista na legislação pertinente.
        Art 13. Aos níveis de
classificação dos cargos e empregos do Grupo-Magistério a que se
refere o inciso VI do art. 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de
1978, corresponderá a retribuição prevista no Anexo III desta Lei,
conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos
ocupantes.
        Parágrafo único. A retribuição
de que trata este artigo compreende o vencimento ou salário fixado
para cada nível.
        Art 14. Aplica-se aos
Territórios Federais, no que couber, a legislação pertinente ao
Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias
federais, inclusive no que concerne à concessão dos Incentivos
Funcionais, observando-se os mesmos critérios, bases e requisitos
estabelecidos para o aludido grupo.
        Art 15. Aos servidores
incluídos no Grupo-Magistérío conceder-se-á a Gratificação
Temporária de Exercício, de até 30% (trinta por cento), a vigorar
por prazo não superior a 2 (dois) anos, a partir da data de
vigência desta Lei.
        Parágrafo único. Os critérios,
bases e requisitos para o pagamento da gratificação prevista neste
artigo serão estabelecidos mediante ato do Ministro do
Interior.
        Art 16. É da competência do
Ministério da Educação e Cultura proceder, mediante a audiência dos
setores competentes, a fixação, em caráter excepcional e
transitório, dos critérios e requisitos referentes à habilitação
dos professores a serem incluídos no Grupo-Magistério, sem a
formação correspondente ao grau de ensino ministrado, estabelecendo
os planos de estudos adicionais e os prazos respectivos para a
regularização da situação existente, na conformidade da Lei nº
5.692, de 11 de agosto de 1971, Lei de Diretrizes e Bases do Ensino
de 1º e 2º Graus.
        Art 17. Poderão ser concedidas
aos servidores incluídos no Plano de Classificação do Serviço Civil
dos Territórios Federais, além do vencimento ou salário do cargo
efetivo ou emprego permanente, as gratificações e indenizações
especificadas no Anexo IV desta Lei, com as definições,
beneficiários e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.
        § 1º Na aplicação do disposto
neste artigo poderá ser observada, respeitadas as peculiaridades
dos Territórios Federais, a legislação pertinente ao Serviço Civil
da União e das autarquias federais.
        § 2º A Gratificação por
Operações Especiais, previstas no Anexo IV desta Lei, será
gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão
de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, em órgão da Administração dos
Territórios Federais, não podendo ser paga enquanto o servidor
deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro
afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em
comissão, de igual natureza.
        Art 18. A partir da vigência do
ato de inclusão dos cargos e empregos no Plano de Classificação de
que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cessará o
pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidas
pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer
forma, exceção feita ao salário-família e à gratificação adicional
por tempo de serviço.
        § 1º Os servidores que, em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução
no total da retribuição legalmente percebida em razão do cargo
efetivo ou emprego permanente, terão assegurada a diferença como
vantagem pessoal nominalmente identificável.
        § 2º A diferença de retribuição
será absorvida progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de
vencimento, progressão ou ascensão funcionais.
        Art 19. Os efeitos financeiros
desta Lei vigoram a partir de 6 de julho de 1978.
        § 1º A data estabelecida neste
artigo não se aplica aos servidores que, mediante opção,
concorrerem a categorias funcionais diversas daquelas em que,
originariamente, seriam incluídos.
        § 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, os valores de vencimento, salário e vantagens
estabelecidos nesta Lei somente serão aplicados a partir da data da
publicação do ato que incluir o cargo ou emprego, mediante
transformação, na categoria funcional a que o servidor
concorrer.
        § 3º Para o fim previsto neste
artigo considerar-se-á, quando for o caso, a retribuição fixada, à
época, para as categorias de mesma denominação existentes na
sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
        Art 20. É vedada a utilização
de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a
execução de atividades compreendidas nos grupos a que se refere
esta Lei.
        Art 21. O reajustamento dos
proventos de aposentadoria dos servidores não incluídos no Plano de
Classificação de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978,
far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na legislação
federal pertinente.
        Art 22. Observado o disposto no
inciso III do art. 9º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, as
despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos
recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do
Amapá, Rondônia e Roraima.     
        Art 23. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 24. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 26 de novembro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
27.11.1980
Download para anexos
(Vide Lei 9527)