6.864, De 1.12.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.864, DE 1 DE DEZEMBRO DE
1980.
 
Estende aos servidores estaduais e municipais, nas
condições que menciona, a contagem recíproca de tempo de serviço
para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de
1975.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O artigo 3º e o inciso IV do artigo 4º da Lei nº
6.226, de 14 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O disposto nesta Lei
estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive
autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante
legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em
atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para
efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e
compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais."
"Art. 4º
....................................................................
IV - o tempo de serviço, anterior
ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos
segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores
autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº
6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for
recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade,
com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento."
        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de
1981, devendo seu regulamento ser expedido até aquela data.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 1 de dezembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.12.1980