6.868, De 3.12.80

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.868, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1980.
Dispensa a apresentação dos documentos que
especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º Ficam abolidas quaisquer exigências de apresentação de
atestados de bons antecedentes, de boa conduta ou de folha corrida
para fins de registro profissional perante o Ministério do Trabalho
ou os órgãos fiscalizadores do exercício profissional,
aceitando-se, em substituição, a declaração escrita do
interessado.
Parágrafo único. A declaração substitutiva, prevista neste
artigo, reputar-se-á verdadeira até prova em contrário.
Art . 2º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à veracidade
da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado
providências para que a mesma seja dirimida, anotando-se a
circunstância.
Art . 3º Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou
falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a
exigência será considerada como não satisfeita, e sem efeito o ato
praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, dando-se
conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração de
processo criminal e de processo administrativo, quando couber.
Art . 4º Aplica-se à exigência da apresentação de atestado de
bons antecedentes prevista no art. 380 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, o disposto no art. 1º desta Lei.
Art . 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art . 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Hélio Beltrão