6.891, De 11.12.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.
 
Transforma a Fundação Faculdade Católica de
Medicina de Porto Alegre em Fundação Faculdade Federal de Ciências
Médicas de Porto Alegre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre passa a
denominar-se Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de
Porto Alegre, dotada de personalidade jurídica de direito privado e
vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º A Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com sede e
foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul,
reger-se-á por Estatuto aprovado na forma da legislação em vigor e
registrado no Cartório competente.
Art. 2º São fins
da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre:
a formação de profissionais de medicina, a realização de estudos e
pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente
aplicáveis, em bases nacionais, à cito-oncologia.
Art. 3º O
patrimônio da Fundação passa a ser constituído:
I - pelos bens
móveis e imóveis que atualmente estão em uso e posse da Fundação
Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre, e que foram doados
pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;
II - pelos bens e
direitos que vier a adquirir;
III - por
incorporações originárias de trabalhos realizados pela
instituição;
IV - pelos saldos
de exercícios financeiros anteriores.
§ 1º Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a
consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis
de sua propriedade sem prévia autorização do Presidente da
República.
§ 2º
Extinguindo-se a Fundação, alterando-se os seus objetivos ou
deixando de ser utilizado o Hospital Geral da Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Porto Alegre no ensino de clínicas da
instituição, reverterão à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Porto Alegre os bens por ela doados, sendo os demais bens
incorporados ao patrimônio da União.
Art. 4º Os
recursos financeiros da Fundação Faculdade Federal de Ciências
Médicas de Porto Alegre serão provenientes de:
I - dotação
consignada anualmente no orçamento da União;
II - doações,
auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos
pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas
ou particulares;
III - remuneração
por serviços prestados a entidades públicas ou particulares,
mediante convênios ou contratos;
IV - taxas,
anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de
serviços educacionais, com observância das normas legais em
vigor;
V - resultado de
operação de crédito e juros bancários; e
VI - receitas
eventuais.
Art. 5º O Diretor
da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre,
livremente escolhido e nomeado em comissão pelo Presidente da
República, dirigirá e coordenará todas as atividades da instituição
e presidirá seu Conselho Diretor.
Parágrafo único.
O Conselho Diretor e os demais órgãos colegiados da Faculdade terão
sua constituição e atribuições definidas no Estatuto e
Regimento.
Art. 6º A
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre terá
quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser
aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da
Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único.
Será incorporado ao quadro de pessoal da Fundação Faculdade Federal
de Ciências Médicas de Porto Alegre, com todos os direitos e
vantagens, o pessoal docente, técnico e administrativo que
atualmente presta serviços à Fundação Faculdade Católica de
Medicina de Porto Alegre.
Art. 7º Fica
assegurada à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de
Porto Alegre a imunidade a que se refere a alínea c do
inciso III do art. 19 da Constituição Federal.
Art. 8º O
Ministro de Estado da Educação e Cultura designará Diretor
pro tempore da Faculdade, com a incumbência de adotar
as medidas cabíveis para reorganizar a instituição e proceder à
constituição de seus órgãos colegiados.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se o Decreto-lei nº 781, de 22 de agosto de 1969, e demais
disposições em contrário.
Brasília, em 11
de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Carlos Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1980