6.895, De 17.12.80

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.895, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980.
Dá nova redação aos arts. 184 e 186
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art
. 1º Os arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 184. Violar
direito autoral:
Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa
de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por
qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins
de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente, ou consistir na reprodução de fonograma e
videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o
represente:
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de
Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre
quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem
em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de obra
intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação
de direito autoral.
...........................
....................................................
Art. 186. Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º
do art. 184 desta Lei.
        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 17 de dezembro de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1980