6.898, De 30.3.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.898, DE 30 DE MARÇO DE 1981.
Altera o art. 242 do Decreto-lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - O art. 242 do Decreto-lei nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 242 - Dar parto
alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito
inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por
motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o
juiz deixar de aplicar a pena.
        Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a
data de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário
        Brasília, em 30 de março de 1981; 160º
da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1981