6.900, De 14.4.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.900, DE 14 DE ABRIL DE 1981.
Acrescenta parágrafo único ao art.
20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Acrescenta-se ao art. 20 do
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, o seguinte parágrafo:
Art. 20 -
...........................................
.................................
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes
que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação
anterior.
        Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º
da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.5.1981