6.913, De 27.5.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.913, DE 27 DE MAIO DE
1981.
Dá nova redação aos arts. 35
e 36 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a
forma e a apresentação dos símbolos nacionais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os arts. 35 e 36 da Lei nº 5.700, de 1º de
setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 35 - A violação de qualquer disposição
desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei
nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção,
sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior
valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de
reincidência.
Art. 36 - O processo das infrações a que
alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as
contravenções penais em geral."
Art 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-ackel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981