6.914, De 27.5.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.914, DE 27 DE MAIO DE
1981.
Revogada pela Lei nº 8.630, de
25.2.93
Revoga o art. 18 do
Decreto-lei nº 05, de 04 de abril de 1966, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º É revogado o
art. 18 do
Decreto-lei nº 05, de 04 de abril de 1966, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de
1968.
        Art. 2º Os
trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas
operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do
respectivo sindicato e remunerados pelas entidades estivadoras ou
pelos tomadores de serviço.
        § 1º São excluídos
das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga
ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte
integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados pelas
entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência
entre os sindicalizados.
        § 2º As entidades
estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os
credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos
sindicatos fiscalizar a sua fiel execução, de modo a permitir uma
divisão eqüitativa do trabalho e da remuneração.
        § 3º O conferente de
carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma
entidade estivadora ou por mais de um tomador de
serviço.
        Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de maio
de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.