6.921, De 16.6.81

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.921, DE 16 DE JUNHO DE
1981.
Autoriza a criação de municípios no
Território Federal de Rondônia, altera a Lei nº 6.448, de 11 de
outubro de 1977, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Ficam criados, no Território
Federal de Rondônia, independentemente de comprovação dos previstos
na Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, os Municípios de
COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO DOESTE, PRESIDENTE MÉDICI, OURO PRETO
DO OESTE, JARU e COSTA MARQUES.
        § 1º - Os limites da área de cada
Município criado por esta Lei serão fixados em decreto do Poder
Executivo.
        § 2º - Só a lei poderá alterar os
limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo
anterior.
        Art. 2º - A instalação dos Municípios
criados por esta Lei far-se-á de acordo com a Lei nº 6.448, de 11 de outubro de
1977, após as eleições dos Vereadores, a serem realizadas,
simultaneamente, com as eleições municipais em todo o País.
        Art. 3º - Os Municípios criados pelo art.
1º desta Lei, cujos Prefeitos serão, desde logo, nomeados pelo
Governador do Território, continuarão pertencendo à Circunscrição
Judiciária do Município de origem, até que lei especial disponha
sobre a criação das respectivas Circunscrições Judiciárias.
        § 1º - Os Prefeitos nomeados
poderão:
        I - expedir atos necessários à instalação
e à administração do Município;
        II - propor ao Conselho Territorial, com
aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela
provisória de pessoal;
        III - nomear, dispensar e punir, na forma
da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;
        IV - solicitar, com aprovação do Conselho
Territorial, recursos do Território Federal;
        V - celebrar acordos, convênios e
contratos, para execução de serviços e obras municipais;
        VI - submeter à apreciação do Conselho
Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do
Território Federal, o plano anual das atividades administrativas a
serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação
dos Municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas
para esse fim;
        VII - aplicar, no que couber, a
legislação do Município de origem.
        § 2º - A receita tributária ou
originária, arrecadada na área dos novos Municípios, será neles
aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso
VI do § 1º deste artigo.
        § 3º - A prestação de contas dos
Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos
Municípios, será feita ao Conselho Territorial.
        § 4º As contas do exercício
imediatamente anterior ao da instalação dos Municípios serão
submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua
instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas
simultaneamente com as dos demais Municípios do Território.
        Art. 4º - Os subsídios dos Prefeitos
nomeados serão fixados pelo Governador do Território Federal.
        Art. 5º - O Tribunal de Contas da União,
desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da Presidência
da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação,
quando devidas aos Municípios criados na conformidade desta
Lei.
       Art. 6º - O
inciso V do art. 34 da Lei
nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por
escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem
regularmente solicitadas.
        Art. 7º - Salvo as exceções previstas
nesta Lei, aplicam-se aos Municípios criados pelo art. 1º as disposições da Lei nº 6.448, de
11 de outubro de 1977.
        Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
        Art. 9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 16 de junho de 1981; 160º
da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1981