6.932, De 7.7.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.932, DE 7 DE JULHO DE
1981.
Dispõe sobre as atividades do médico
residente e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de
pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de
especialização, caracterizada por treinamento em serviço,
funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde,
universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de
elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As
instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão
oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela
Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É
vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer
programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela
Comissão Nacional de Residência Médica.
Art.
2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o
candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido
pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência
Médica.
Art.
3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no
contrato padrão de matrícula:
a) a
qualidade de médico residente, com a caracterização da
especialidade que cursa;
b) o nome da
instituição responsável pelo programa;
c) a data de
início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da
bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art.
4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor
equivalente ao vencimento inicial da carreira de médico, de 20
(vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço
Público - DASP, paga pela instituição, acrescido de um adicional de
8% (oito por cento), a título de compensação previdenciária,
incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado
por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da
Previdência Social.
Art. 4º - Ao
médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao
fixado no art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961,
acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por
regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas
semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação
previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica
obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da
Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 7.217, de 1984).
§ 1º - As instituições de saúde responsáveis por programa de
residência médica oferecerão aos residentes alimentação e
alojamento no decorrer do período da residência.
§ 2º - Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma
deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do
seguro de acidentes do trabalho.
§ 3º - À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa
de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante,
devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo
para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta
Lei.
Art. 4º Ao médico
residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta
por cento), do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de
dedicação exclusiva, das Instituições Federais de Ensino Superior.
(Redação dada pela Lei nº 7.601, de
1987).
§ 1º O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário
na qualidade de segurado autônomo. (Redação dada pela Lei nº 7.601, de
1987).
§ 2º Para efeito do reembolso previsto no § 1º do art. 69
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei
nº 5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com o § 1º do art. 1º do
Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981, o valor da bolsa
referida neste artigo será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o
salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico
residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema
Previdenciário. (Redação dada pela
Lei nº 7.601, de 1987).
§ 3º Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste
artigo, o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os
recolhimentos efetivados para a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.601, de
1987).
§ 4º As instituições de saúde responsáveis por programa de
residência médica oferecerão aos residentes alimentação e
alojamento no decorrer do período da residência. (Incluído pela Lei nº 7.601, de
1987).
§ 5º Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário
na forma do § 1º deste artigo, são assegurados os direitos
previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e suas
alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes do
trabalho. (Incluído pela Lei nº
7.601, de 1987).
§ 6º À médica residente será assegurada a continuidade da
bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando
gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por
igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do
art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 7.601, de 1987).
Art. 4° Ao médico
residente será assegurada bolsa de estudo no valor de setenta e
cinco por cento dos vencimentos do médico do Ministério da
Educação, Nível V, acrescido de um adicional de cem por cento, por
regime especial de treinamento ao serviço de sessenta horas
semanais. (Redação dada pela Lei nº
8.138, de 1990).
Art. 4º Ao médico
residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a
oitenta e cinco por cento da remuneração atribuída ao servidor
ocupante do cargo de médico, classe D, padrão I, constante da
Tabela de Vencimento, Anexo III, quarenta horas, da Lei nº 8.460,
de 17 de setembro de 1992, acrescido de cem por cento, por regime
especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.
(Redação dada pela Lei nº 8.725, de
1993).
Art. 4o Ao
médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a
85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os
cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do
Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001,
em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional
no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por
cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60
(sessenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 10.405, de 2002). (Efeitos financeiros)
Art.
4o  Ao médico residente será assegurada bolsa no
valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis
reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de
treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei
nº 11.381, de 2006).
§ 1° O médico
residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de
segurado autônomo. (Redação dada pela
Lei nº 8.138, de 1990).
§ 2° Para efeito
do reembolso previsto no art. 69 da Lei n° 3.807, de 26 de agosto
de 1960, com redação dada pela Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973,
combinada com o § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.910, de 29 de
dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será
acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está
vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de
segurado autônomo do Sistema Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de
1990).
§ 3° Para fazer
jus ao acréscimo de que trata o § 2° deste artigo o médico
residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos
efetivados para a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de
1990).
§ 4° As
instituições de saúde responsáveis por programas de residência
médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer
do período de residência. (Redação
dada pela Lei nº 8.138, de 1990).
§ 5° Ao médico residente filiado ao Sistema
Previdenciário na forma do § 1° deste artigo são assegurados os
direitos previstos na Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas
alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de
trabalho. (Redação dada pela Lei nº
8.138, de 1990). (Revogado pela Medida Provisória nº
1.729, de 1998).
§ 5° Ao médico residente filiado ao Sistema
Previdenciário na forma do § 1° deste artigo são assegurados os
direitos previstos na Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas
alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de
trabalho. (Redação dada pela Lei nº
8.138, de 1990).
§ 6° A médica
residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos
durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém,
o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de
cumprimento das exigências constantes desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de
1990).
Art.
5º - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o
máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo
de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
§ 1º - O
médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta)
dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
§ 2º - Os
programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo
de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua
carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões
atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras,
de acordo com os programas pré-estabelecidos.
Art.
6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta
Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos
residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante
hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao
Conselho Federal de Medicina.
Art.
7º - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do
médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o
exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária
total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o
comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições
iniciais de sua admissão.
Art.
8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que
mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6
(seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de
Residência Médica.
Art.
9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em
07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Murilo Macêdo
Waldir Mendes Arcoverde
Jair Soares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.7.1981