6.950, De 4.11.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE
1981.
Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei
nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Constituirão fontes
de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o
preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em
atos do Poder Executivo.
        Art 2º - É estabelecido um
prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa
começar a usufruir da assistência médica da Previdência Social,
excetuados os casos de acidente do trabalho e dos atendimentos
médico-laboratoriais ou hospitalares de urgência.
        Art 3º - A aposentadoria dos
segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho será devida:
        I - a partir da data do
comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa
data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e
        II - a partir da data da
entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado
no item anterior.
       Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição,
previsto no art. 5º da Lei nº
6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente
a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
        Parágrafo único - O limite a
que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições
parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
        Art 5º - Os recursos do
Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS - serão alocados
às despesas de seguro social, assistência médica e assistência
social, segundo dispuser decreto do Poder Executivo, obedecida a
diretriz de custeios independentes para cada um dos programas.
        Art 6º - Esta Lei entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
        Art 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1981;
160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Carlos Alberto Allgayer
Delfim Netto