6.983, De 13.4.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.983, DE 13 DE ABRIL DE 1982.
Fixa o efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de
14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Senado
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de
dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 6.646, de 16 de maio de
1979, passa a ser fixado em 5.389 (cinco mil, trezentos e oitenta e
nove) policiais-militares.
Art. 2º - Para efeito de
inclusão dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares Capelães
(QOPMC), de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e
de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), o artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de
1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar
do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 36 - O pessoal da
Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:
I - Pessoal da
Ativa:
a) Oficiais, constituindo os
seguintes Quadros:
- Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais
Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);
- Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Capelães (QOPMC);
- Quadro de Oficiais
Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e
- Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Especialistas (QOPME);
b) - Praças Especiais da
Polícia Militar, compreendendo:
- Aspirantes-a-Oficial PM;
e
- Alunos-Oficiais;
c) Praças Policiais-Militares
(Praças PM);
II - Pessoal
Inativo.
a) Pessoal da Reserva
Remunerada; e
b) Pessoal
Reformado.
§ 1º - O Quadro de Oficiais
de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE),
declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e
passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais
Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Especialistas (QOPME).
§ 2º - Fica declarado em
extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº
5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado, para o referido
Quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44
desta Lei.
§ 3º - Compete ao Governador
do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de
que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da
Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do
Exército."
Art. 3º - O efetivo a que se
refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações
previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte
forma:
I - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM
................................................................................................05
Tenente-Coronel PM
...................................................................................15
Major PM
..................................................................................................22
Capitão PM
...............................................................................................67
1º Tenente PM
..........................................................................................56
2º Tenente PM
..........................................................................................53
II - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico
......................................................................01
Major PM Médico
......................................................................................02
Capitão PM Médico
...................................................................................04
1º Tenente PM Médico
..............................................................................07
1º Tenente PM Dentista
............................................................................01
III - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
1º Tenente PM
.........................................................................................02
IV - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares de Administração(QOPMA):
1º Tenente
PM.........................................................................................05
2º Tenente
PM.........................................................................................13
V - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
1º Tenente PM
........................................................................................01
2º Tenente PM
........................................................................................02
VI - Quadro de Oficiais
Músicos (QOM), em extinção:
1º Tenente PM
........................................................................................01
2º Tenente PM
........................................................................................02
VII - Praças
Policiais-Militares (Praça PM):
Subtenente PM
.......................................................................................40
1º Sargento PM
......................................................................................73
2º Sargento PM
....................................................................................164
3º Sargento PM
....................................................................................453
Cabo PM
.............................................................................................744
Soldado PM
......................................................................................3.656
§ 1º - O efetivo de praças
especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao
número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM,
acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura
existentes nos demais postos do QOPM.
§ 2º - As vagas resultantes
da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por
concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984,
em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito
Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade
orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do
Exército.
Art. 4º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 13 de abril de
1982; 161º da Independência e 94 da República.  
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.4.1982