6.986, De 13.4.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.986, DE 13 DE ABRIL DE 1982.
AItera a denominação da categoria
funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de
Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as
multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciona a seguinte Lei:
        Art 1º - A categoria funcional
de Inspetor do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, do
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, constante do Anexo IV do
Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a
denominar-se Fiscal do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, com as
referências de vencimento ou salário por classe, escalonadas na
forma do Anexo à presente Lei.
        Art 2º - Os atuais cargos
efetivos e empregos permanentes de Inspetor do Trabalho, vagos ou
ocupados, do Quadro ou Tabela Permanente do Ministério do Trabalho,
passarão, mediante reclassificação, a integrar a categoria
funcional de Fiscal do Trabalho.
        Parágrafo único - O servidor
abrangido por este artigo será mantido na mesma referência de
vencimento ou salário do cargo ou emprego em que se encontrar,
salvo se estiver em referência inferior à NS-08, inicial prevista
para a classe "A" da categoria, caso em que será nesta
localizado.
        Art 3º - A Gratificação de
Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de
fevereiro de 1976 será paga aos servidores integrantes da categoria
funcional de Fiscal do Trabalho, do Grupo-Outras Atividades de
Nível Superior, código NS-933 ou LT-NS-933, observadas as
disposições desta Lei.
        § 1º - A Gratificação de que
trata este artigo será atribuída em função da produtividade do
servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades
desempenhadas, inerentes às funções de fiscalização do
trabalho.
        § 2º - A Gratificação de
Produtividade corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por
cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do
vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego
permanente ocupado pelo servidor.
        § 3º - O percentual médio das
Gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no
máximo, 60% (sessenta por cento).
       §
4º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga
cumulativamente com a Gratificação de Atividade. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.246, de 1985)
        Art 4º - Os critérios e bases
para a concessão da Gratificação de Produtividade e os
correspondentes percentuais serão fixados pelo Ministro de Estado
ou autoridade delegada.
        Art 5º - Os servidores
integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, no
exercício de cargo em omissão ou função de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de Nível
Superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou de Função
de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, farão jus à
Gratificação de Produtividade calculada sobre a referência
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, desde que
haja correlação com as atribuições do respectivo cargo ou
emprego.
        Parágrafo único - Nas hipóteses
deste artigo, o total percebido pelo servidor, a título de
vencimento ou salário, Representação Mensal e Gratificação de
Produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição fixada para o
símbolo do cargo em comissão ou função de confiança DAS-4,
observada hierarquia salarial estabelecida em regulamento.
        Art 6º - A Gratificação de
Produtividade, concedida na forma desta Lei, aplicam-se, no que
couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de
1979, especialmente o disposto no seu art. 5º.
       
Art 7º - As multas por infração aos preceitos da Consolidação das
Leis do Trabalho ficam elevadas em 10 (dez) vezes o seu valor.
        Art 8º - As despesas
decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos
orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.
        Art 9º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, exceto o art. 7º, que entrará em
vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
        Art 10 - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 13 de abril de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.4.1982
O anexo de que trata esta Lei está
publicado no D.O.U. de 14.4.1982