6, De 30.6.1970

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE JUNHO DE
1970
Concede isenção de impostos federais,
estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal -
CEF.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
        Art. 1º - É a Caixa Econômica Federal - CEF,
constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de
1969,isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se
refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
        Parágrafo único - Não caberá a isenção de
impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal
prometer vender móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação
recairá sobre o promitente comprador.
        Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e
82º da República.