62, De 28.12.1989

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1989
Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega
e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1° O cálculo, a
entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b
do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta
Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art.
161 da Constituição.
        Parágrafo único. Para
fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das
transferências, além do montante dos impostos nele referidos,
inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos
adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou
judicialmente, com a correspondente atualização monetária
paga.
        Art. 2° Os recursos
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE
serão distribuídos da seguinte forma:
        I - 85% (oitenta e
cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
        II - 15% (quinze por
cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e
Sudeste.
        § 1° Os coeficientes
individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE a
serem aplicados até o exercício de 1991, inclusive, são os
constantes do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei
Complementar.
        § 2° Os critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal,
a vigorarem a partir de 1992, serão fixados em lei específica , com
base na apuração do censo de 1990.
        § 3° Até que sejam
definidos os critérios a que se refere o parágrafo anterior,
continuarão em vigor os coeficientes estabelecidos nesta Lei
Complementar.
        Art. 3° Ficam
mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo
de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles
disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela
Fundação IBGE. (Redação dada pela LCP nº 71, de
03/09/92)
        Parágrafo único. A
lei estabelecerá os critérios de rateio do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, a vigorarem a partir de 1992, com base na
apuração do Censo de 1990.
        Art. 4° A União
observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos
na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e
Municípios, dos recursos do Fundo de Participação:
        I - recursos
arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo
dia;
        II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o
trigésimo dia;
        III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o
décimo dia do mês subseqüente.
        § 1° Até a data
prevista no caput deste artigo, a União observará os seguintes
prazos máximos:
        I - recursos
arrecadados do primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o décimo
quinto dia do mês subseqüente;
        II - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o
vigésimo dia do mês subseqüente.
        § 2° Ficam sujeitos à
correção monetária, com base na variação do Bônus do Tesouro
Nacional Fiscal, os recursos não liberados nos prazos previstos
neste artigo.
        Art. 5° O Tribunal de
Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos
de Participação e acompanhará, junto aos órgãos competentes da
União, a classificação das receitas que lhes dão
origem.
        Parágrafo único. No
caso de criação e instalação de Município, o Tribunal de Contas da
União fará revisão dos coeficientes individuais de participação dos
demais Municípios do Estado a que pertence, reduzindo
proporcionalmente as parcelas que a estes couberem, de modo a lhe
assegurar recursos do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM.
        Art. 6° A União
divulgará mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e
classificados para efeitos de distribuição através dos Fundos de
Participação e os valores das liberações por Estado e Município,
além da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3 (três)
meses seguintes ao da divulgação.
        Art. 7° A União,
através do Ministério da Fazenda, e o Tribunal de Contas da União
baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as normas e
instrução complementares necessárias ao pleno cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar.
        Art. 8° Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir do primeiro mês subseqüente ao
de sua publicação.
        Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANEXO ÚNICO À LEI
COMPLEMENTAR No 62,
DE 28 DE DEZEMBRO DE
1989
Acre
                                        3,4210
Amapá
                                3,4120
Amazonas
                                2,7904
Pará
                                        6,1120
Rondônia
                                2,8156
Roraima
                                2,4807
Tocantins
                                4,3400
Alagoas
                                4,1601
Bahia
                                9,3962
Ceará
                                7,3369
Maranhão
                                7,2182
Paraíba
                                4,7889
Pernambuco
                        6,9002
Piauí
                                        4,3214
Rio Grande do Norte
                4,1779
Sergipe
                                4,1553
Distrito Federal
                        0,6902
Goiás
                                2,8431
Mato Grosso
                        2,3079
Mato Grosso do Sul
                1,3320
Espírito Santo
                        1,5000
Minas Gerais
                        4,4545
Rio de Janeiro
                        1,5277
São Paulo
                                1,0000
Paraná
                                2,8832
Rio Grande do Sul
                2,3548
Santa Catarina
                        1,2798