64, De 18.5.1990

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE
1990
Mensagem de
veto
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação,
e determina outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º São
inelegíveis:
        I - para qualquer
cargo:
        a) os inalistáveis e
os analfabetos;
        b) os membros do
Congresso Nacional, das assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os
respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55, I e
II, da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre
perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos
Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término da
legislatura;
        b) os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os
respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e
II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e
Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao
término da legislatura; (Redação dada pela LCP
81, de 13/04/94)
        c) o Governador e o Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que
perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do
mandato para o qual tenham sido eleitos;
        d) os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada
em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos
seguintes;
        e) os que forem condenados criminalmente,
com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública, o
patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de
entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos,
após o cumprimento da pena;
        f) os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro)
anos;
       g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo
submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão;
        h) os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a
terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em
processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que
se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato
ou do período de sua permanência no cargo;
c) o
Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente e nos 8 (oito)
anos subsequentes ao término do mandato
para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
d) os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
em decisão
transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico
ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos
8 (oito)
anos seguintes;  (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
e) os que forem
condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio
público;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula
a falência;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde
pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine
pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;  (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
8. de redução à condição análoga à de
escravo;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual;
e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
f) os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de
8 (oito)
anos;  (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
g) os que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos
8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
h) os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
          i) os que, em
estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham
sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou
extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou
representação, enquanto não forem exonerados de qualquer
responsabilidade;
j) os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
k) o Presidente da República, o
Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros
do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
l) os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público
e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
m) os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
n) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em
razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de
união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo
prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
o) os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
p) a pessoa física e os dirigentes de
pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por
ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão, observando-se o procedimento previsto no art.
22;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
q) os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou
que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8
(oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
        II - para Presidente
e Vice-Presidente da República:
        a) até 6 (seis) meses
depois de afastados definitivamente de seus cargos e
funções:
        1. os Ministros de
Estado:
        2. os chefes dos
órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da
República;
        3. o chefe do órgão
de assessoramento de informações da Presidência da
República;
        4. o chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas;
        5. o Advogado-Geral
da União e o Consultor-Geral da República;
        6. os chefes do
Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
        7. os Comandantes do
Exército, Marinha e Aeronáutica;
        8. os
Magistrados;
        9. os Presidentes,
Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas
pelo poder público;
        10. os Governadores
de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
        11. os Interventores
Federais;
        12, os Secretários de
Estado;
        13. os Prefeitos
Municipais;
        14. os membros do
Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal;
        15. o Diretor-Geral
do Departamento de Polícia Federal;
        16. os
Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários
Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que
ocupem cargos equivalentes;
        b) os que tenham
exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no
Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União,
cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito
à aprovação prévia do Senado Federal;
        c) (Vetado);
        d) os que, até 6
(seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse,
direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou
fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades;
        e) os que, até 6
(seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de
direção, administração ou representação nas empresas de que tratam
os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962,
quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais
empresas influir na economia nacional;
        f) os que, detendo o
controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas
condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da
lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça
Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que
fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que
transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas
ou grupo de empresas;
        g) os que tenham,
dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou
função de direção, administração ou representação em entidades
representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos
arrecadados e repassados pela Previdência Social;
        h) os que, até 6
(seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo
de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com
objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente
apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e
da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de
vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de
contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
        i) os que, dentro de
6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função
de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em
empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de
serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou
sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas
uniformes;
        j) os que, membros do
Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6
(seis)) meses anteriores ao pleito;
        I) os que, servidores
públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações
mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses
anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus
vencimentos integrais;
        III - para Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
        a) os inelegíveis
para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante
às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresas que operem no território do Estado ou do
Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
        b) até 6 (seis) meses
depois de afastados definitivamente de seus cargos ou
funções:
        1. os chefes dos
Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito
Federal;
        2. os comandantes do
Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
        3. os diretores de
órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos
Municípios;
        4. os secretários da
administração municipal ou membros de órgãos
congêneres;
        IV - para Prefeito e
Vice-Prefeito:
        a) no que lhes for
aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo
de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
        b) os membros do
Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca,
nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos
vencimentos integrais;
        c) as autoridades
policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4
(quatro) meses anteriores ao pleito;
        V - para o Senado
Federal:
        a) os inelegíveis
para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante
às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresa que opere no território do Estado, observados
os mesmos prazos;
        b) em cada Estado e
no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e
Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os
mesmos prazos;
        VI - para a Câmara
dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que
lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis
para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
        VII - para a Câmara
Municipal:
        a) no que lhes for
aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o
Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de
6 (seis) meses para a desincompatibilização;
        b) em cada Município,
os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização
.
        § 1° Para
concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do
pleito.
        § 2° O
Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão
candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao
pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
        § 3° São inelegíveis,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
§
4o  A inelegibilidade prevista na alínea e
do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos
crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
§ 5o  A renúncia para
atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo
eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade
prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral
reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.
(Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
        Art. 2º Compete à
Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
        Parágrafo único. A
argüição de inelegibilidade será feita perante:
        I - o Tribunal
Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou
Vice-Presidente da República;
        II - os Tribunais
Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital;
        III - os Juízes
Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador.
       Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a
partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
        § 1° A impugnação,
por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a
ação do Ministério Público no mesmo sentido.
        § 2° Não poderá
impugnar o registro de candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo
eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade
político-partidária.
        § 3° O impugnante
especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o
caso, no máximo de 6 (seis).
        Art. 4° A partir da
data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr,
após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o
candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar
documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de
outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder
de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos
judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em
segredo de justiça.
        Art. 5° Decorrido o
prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de
direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4
(quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do
impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das
partes que as tiverem arrolado, com notificação
judicial.
        § 1° As testemunhas
do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só
assentada.
        § 2° Nos 5 (cinco)
dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as
diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das
partes.
        § 3° No prazo do
parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros,
referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos
e circunstâncias que possam influir na decisão da
causa.
        § 4° Quando qualquer
documento necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo,
ordenar o respectivo depósito.
        § 5° Se o terceiro,
sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo,
poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar
processo por crime de desobediência.
        Art. 6° Encerrado o
prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as
partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar
alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
        Art. 7° Encerrado o
prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao
Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo
Tribunal.
        Parágrafo único. O
Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da
prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na
decisão, os que motivaram seu convencimento.
        Art. 8° Nos pedidos
de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão
dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias
para a interposição de recurso para o Tribunal Regional
Eleitoral.
        § 1° A partir da data
em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o
prazo de 3 (três) dias para a apresentação de
contra-razões.
        § 2° Apresentadas as
contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade,
decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do
transporte por conta do recorrente, se tiver condições de
pagá-las.
        Art. 9° Se o Juiz
Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o
prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma
por edital, em cartório.
        Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional,
de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal
Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade
cabível.
        Art. 10. Recebidos os
autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão
autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na
mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao
Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
        Parágrafo único.
Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao
Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três)
dias, independentemente de publicação em pauta.
        Art. 11. Na sessão do
julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões
seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido
o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão
tomados os dos demais Juízes.
        § 1° Proclamado o
resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual
serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base
nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
        § 2° Terminada a
sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a
correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de
recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição
fundamentada.
        Art. 12. Havendo
recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que
for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três)
dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama
o recorrido.
        Parágrafo único.
Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
        Art. 13. Tratando-se
de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional
Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar,
o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3
(três) dias, independentemente de publicação em pauta.
        Parágrafo único.
Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta
lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
        Art. 14. No Tribunal
Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão
processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta
lei complementar.
        Art. 15.
Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do
candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver
sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já
expedido.
Art. 15. 
Transitada em julgado ou publicada a
decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se
já expedido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único.  A decisão a que se
refere o caput, independentemente da apresentação de
recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público
Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o
registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
(Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
        Art. 16. Os prazos a
que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são
peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a
partir da data do encerramento do prazo para registro de
candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e
feriados.
        Art. 17. É facultado
ao partido político ou coligação que requerer o registro de
candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a
decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final
do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva
do Partido fará a escolha do candidato.
        Art. 18. A declaração
de inelegibilidade do candidato à Presidência da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não
atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou
Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá
aqueles.
        Art. 19. As
transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do
poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto,
serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas
pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
Eleitorais.
        Parágrafo único. A
apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste
artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta,
indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
        Art. 20. O candidato,
partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os
culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor
público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de
ofício tendente a esse fim, sob pena de crime
funcional.
        Art. 21. As
transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar
serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação
judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952,
4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei
complementar.
       Art. 22. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à
Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e
pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido,
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte
rito:
        I - o Corregedor, que
terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao
despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
        a) ordenará que se
notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe
a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla
defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se
cabível;
        b) determinará que se
suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante
o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da
medida, caso seja julgada procedente;
        c) indeferirá desde
logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar
algum requisito desta lei complementar;
        II - no caso do
Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe
a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que
resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
        III - o interessado,
quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao
conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam
tomadas as providências necessárias;
        IV - feita a
notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia
autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da
entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
        V - findo o prazo da
notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias
para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo
representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para
cada um, as quais comparecerão independentemente de
intimação;
        VI - nos 3 (três)
dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências
que determinar, ex officio ou a requerimento das
partes;
        VII - no prazo da
alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos
pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
        VIII - quando
qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder
de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou
privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito ou requisitar cópias;
        IX - se o terceiro,
sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo,
o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar
processo s por crime de desobediência;
        X - encerrado o prazo
da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público,
poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois)
dias;
        XI - terminado o
prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no
dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que
houver sido apurado;
        XII - o relatório do
Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da
representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia
imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta,
para julgamento na primeira sessão subseqüente;
        XIII - no Tribunal, o
Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48
(quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e
conclusões do Relatório;
       XIV - julgada
procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade
do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do
ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente
beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar;
       
XIV  julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação
dos eleitos, o Tribunal
declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos
8 (oito)
anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade
ou dos meios de
comunicação, determinando a
remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração
de processo disciplinar, se for o caso, e de ação
penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
       XV - se a representação for julgada
procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de
todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins
previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art.
262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
       
XVI  para a configuração do
ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
        Parágrafo único. O
recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não
impede a atuação do Ministério Público no mesmo
sentido.
        Art. 23. O Tribunal
formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando
para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura
eleitoral.
        Art. 24. Nas eleições
municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e
processar a representação prevista nesta lei complementar,
exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou
Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei
complementar, cabendo ao representante do Ministério Público
Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do
procedimento previstas nesta lei complementar.
        Art. 25. Constitui
crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato feito por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária
ou de manifesta má-fé:
        Pena: detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no
caso de sua extinção, de título público que o
substitua.
        Art. 26. Os prazos de
desincompatibilização previstos nesta lei complementar que já
estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão
atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois)
dias após a publicação desta lei complementar.
Art. 26-A.  Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade
prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro
de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as
eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Art.
26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade,
sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados,
ressalvados os de habeas corpus e mandado de
segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 1o  É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de
serviço no exercício das funções regulares. (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o  Além das polícias
judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os
tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o
Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça
Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições
regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 3o  O Conselho
Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as
Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios
mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça
Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos
injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Art.
26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do
recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas
d, e, h, j, l edo inciso I do art.
1o poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do
recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 1o  Conferido efeito
suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os
demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas
corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 2o  Mantida a
condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão
liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o
registro ou o diploma eventualmente concedidos ao
recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 3o  A prática de atos
manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da
tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito
suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
        Art. 27. Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 28. Revogam-se a
Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de
1970 e as demais disposições em contrário.
        Brasília, 18 de maio
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.5.1990