649, De 11.3.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 649, DE 11 DE MARÇO DE
1949.
 
Autoriza o Poder Executivo a dar
nova redação ao artigo 22, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro
de 1937, que dispõe sôbre as escrituras de compromisso de compra e
venda de imóveis loteados.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O Artigo 22, do
Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter esta
redação:
"Os contratos, sem cláusula de
arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não
loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou
deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em
qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível
a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória,
nos têrmos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo
Civil."
        Art. 2º Esta lei se aplica
aos contratos referidos no artigo anterior ainda em via de execução
compulsória, em qualquer instância.
        Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 11 de março
de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO GASPAR
DUTRAAdroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de  15.3.1949