69, De 23.7.1991

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 69, DE 23 DE JULHO DE
1991
Revogada pela Lei
Complementar nº 97, de 1999
Dispõe sobre as normas gerais
para a organização, o preparo e o emprego das Forças
Armadas.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
SEÇÃO I
Destinação e
Atribuições
        Art. 1° As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
        Parágrafo único. Sem
comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às
Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias
explicitadas nesta lei complementar.
SEÇÃO II
Do Comando Supremo
        Art. 2° O Presidente
da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças
Armadas, é assessorado:
        I - no que concerne a
estratégia, operações, logística, informações estratégicas e
assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo
Estado-Maior das Forças Armadas; e
        II - no que concerne
à política militar, pelo Alto Comando das Forças
Armadas.
        § 1º O Estado-Maior
das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general
do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido
o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e
atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela
LCP nº 83, de 12/09/95)
        § 2º Observado o
disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da
República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças
Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva
remunerada no exercício do cargo. (Redação dada pela LCP nº 83, de
12/09/95)
        § 3° O Alto Comando
das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do
Exército e da Aeronáutica. (Renumerado pela LCP nº 83, de
12/09/95)
CAPÍTULO II
Da Organização
        Art. 3° O poder
Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica em
estruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou
localizações e atribuições dos órgãos que compõem essas
estruturas.
    Parágrafo único. O Poder
Executivo definirá, ainda, a competência dos Ministros Militares
para a criação, a     denominação, a localização e a definição das
atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada
Ministério.
        Art. 4° Os Ministros
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica exercem a direção geral de
seus Ministérios e são os Comandantes Superiores da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
        Art. 5° Os
Ministérios Militares dispõem de efetivos de pessoal militar e
civil fixados em lei e dos meios orgânicos necessários ao
cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições
subsidiárias.
        Parágrafo único.
Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a
incorporação, mediante mobilização ou convocação, pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, bem como as organizações assim
definidas, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Do Preparo
        Art. 6° Para
cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe
aos Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de
seus órgãos operativos e de apoio.
        Art. 7° O preparo das
Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros
básicos:
        I - permanente
eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de
emprego interdependentes;
        II - procura da
autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de
seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo
à indústria nacional;
        III - correta
utilização do potencial nacional, mediante mobilização
criteriosamente planejada.
CAPÍTULO IV
Do Emprego
        Art. 8° O emprego das
Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos poderes constitucionais,
da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da
República, que o determinará aos respectivos Ministros
Militares.
        § 1° Compete ao
Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas,
por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado
por qualquer dos poderes constitucionais, através do Presidente do
Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado Federal ou do
Presidente da Câmara dos Deputados , no âmbito de suas respectivas
áreas.
        § 2° A atuação das
Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente
da República, após esgotados os instrumentos destinados à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Complementares
        Art. 9° Cabem às
Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:
        I - como atribuição
geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa
civil;
        II - como atribuições
particulares da Marinha:
        a) orientar e
controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que
interessa à defesa nacional;
        b) prover a segurança
da navegação aquaviária;
        c) contribuir para a
formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao
mar; e
        d) implementar e
fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas
interiores; e
        III - como
atribuições particulares da Aeronáutica:
        a) orientar,
coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
        b) prover a segurança
da navegação aérea;
        c) contribuir para a
formulação e condução da Política Aeroespacial
Nacional;
        d) estabelecer,
equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a
infra-estrutura aeroespacial; e
        e) operar o Correio
Aéreo Nacional.
        Art. 10. Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de julho
de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.7.1991