7.000, De 9.6.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.000, DE 9 DE JUNHO DE 1982.
Vide Decreto nº
87.336, de 1982
Vide Decreto
nº 87.372, de 1982
Vide Decreto nº
98.160, de 1989
Autoriza o Poder Executivo a
constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo
autorizado a constituir uma empresa pública, na conformidade do
inciso Il do art. 5º
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado
pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada
Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, vinculada ao
Ministério da Marinha.
Parágrafo único - A EMGEPRON
terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - A EMGEPRON terá por
finalidade:
I - promover a indústria
militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo,
inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;
II - gerenciar projetos
integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;
e
III - promover ou executar
atividades vinculadas à obtenção e manutenção de material militar
naval.
§ 1º - Para os efeitos desta
Lei, considera-se indústria militar naval o segmento da economia
aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao
cumprimento da missão atribuída às forças navais, bem como a seus
sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens
correlatos.
§ 2º - A EMGEPRON exercerá
suas atividades diretamente ou através de subsidiárias.
§ 3º - Sempre que possível, a
EMGEPRON descentralizará a execução de projetos, mediante
contrato.
§ 4º - O
Ministério da Marinha estabelecerá um programa de transferência,
por etapas, das instalações, áreas e serviços que passarão à esfera
de atividades da EMGEPRON ou de suas subsidiárias.
Art. 3º - Para a realização de
suas finalidades, a EMGEPRON poderá:
I - captar, em fontes
internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou
por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas
aprovados pelo Ministério da Marinha;
II - colaborar no
planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de
tecnologia;
III - fomentar a implantação
de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e
financeira;
IV - estimular e apoiar
técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e
desenvolvimento do setor;
V - contratar estudos,
planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da
indústria militar naval no território nacional;
VI - celebrar outros
contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes
pelo Ministério da Marinha;
VII - firmar acordos para a
obtenção de meios necessários à execução de suas
atividades;
VIII - executar outras
atividades relacionadas com os seus objetivos.
Parágrafo único - Na captação
de recursos externos, serão observadas as prescrições do Decreto-lei nº 1.312, de
15 de fevereiro de 1974, e modificações posteriores.
Art. 4º - O capital inicial da
EMGEPRON será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros),
pertencente integralmente à União e constituído pelos bens
referidos no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - O capital
da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante a incorporação de valores
ou recursos financeiros destinados a esse fim, de acordo com o
parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º - É o poder Executivo
autorizado a transferir para o patrimônio da EMGEPRON, conforme o
disposto nesta Lei, bens móveis e imóveis, que se encontram sob a
jurisdição do Ministério da Marinha, bem como direitos, créditos,
ações, marcas e patentes, necessários à integralização do capital
da Empresa.
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica aos bens tombados pelo Patrimônio Histórico
Nacional, nem aos que, por lei, de qualquer outro modo, sejam
considerados indisponíveis. No que se refere aos terrenos de
marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil.
§ 2º - A
transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no
Serviço do Patrimônio da União, na forma do disposto no item VI do art. 13 do
Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação
dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de
1968.
Art. 6º - O Ministro de Estado
da Marinha designará o representante da União nos atos
constitutivos da Empresa.
§ 1º - Os atos constitutivos
serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão
Especial, designada pelo Ministro de Estado da Marinha:
I -
arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo
anterior;
II - elaboração do projeto de
estatuto;
III - elaboração do programa
de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que
trata o § 4º do art. 2º desta Lei; e
IV - proposta das demais
medidas necessárias ao funcionamento da Empresa.
§ 2º - Os atos constitutivos
da Empresa compreenderão:
I - aprovação, pelo Ministro
de Estado da Marinha, dos atos e instrumentos referidos nos itens
I, III e IV do parágrafo anterior; e
II - aprovação, pelo
Presidente da República, do estatuto da Empresa.
Art. 7º - Integrarão o
patrimônio da EMGEPRON, além dos bens mencionados no art.
5º:
I - as dotações orçamentárias
e os créditos adicionais que lhe forem consignados;
II - os recursos do Fundo
Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da
Marinha;
III - as rendas provenientes
de seus serviços e prestação de assistência técnica e
financeira;
IV - os rendimentos
decorrentes de sua participação em outras empresas;
V - o produto de operações de
crédito, juros e rendas patrimoniais; e
VI - doações, legados e
rendas eventuais.
Parágrafo único - O Ministro
de Estado da Marinha especificará os recursos que devam ser levados
à conta Capital, inclusive a correção monetária do ativo, na forma
da legislação em vigor.
Art. 8º - A EMGEPRON terá a
seguinte estrutura básica:
I - órgãos de administração
superior e fiscalização:
a) Conselho de Administração,
composto de sete membros, dos quais três serão os Diretores da
Empresa;
b) Diretoria, composta de um
Presidente e dois Diretores, nomeados pelo Presidente da República
por indicação do Ministro de Estado da Marinha; e
c) Conselho Fiscal, composto
de três membros, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado da
Fazenda;
II - unidades
operacionais.
Art. 9º O regime legal de
pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho,
aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica aos funcionários públicos que forem colocados
à disposição da Empresa.
§ 2º - Ao servidor público
que for colocado à disposição da EMGEPRON são assegurados o
vencimento, salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como
todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no
órgão de origem.
§ 3º - O período em que o
funcionário ou empregado permanecer à disposição da Empresa será
considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de
efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de
origem.
§ 4º - As requisições de
servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON, serão efetuadas
pelo Ministro de Estado da Marinha, quando autorizadas pela
Presidente da República.
Art. 10 - Os militares da
Marinha, nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos à sua
disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza
militar.
Art. 11 - Para a realização de
seus objetivos, a EMGEPRON poderá criar segmentos departamentais
dentro de sua própria estrutura organizacional, mediante
autorização do Ministro de Estado da Marinha.
Art. 12 - A União intervirá,
obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a EMGEPRON ou
suas subsidiárias, inclusive em matéria trabalhista.
Art. 13 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 09 de junho de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano
Fonseca
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.6.1982