7.002, De 14.6.82

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.002, DE 14 DE JUNHO DE
1982.
Autoriza a implantação de
jornada noturna especial nos portos organizados, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A administração do
porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil
S/A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias
realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6
(seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos
cada.
Art. 2º - A remuneração
básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária
diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por
cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua
eventual hora de prorrogação.
Parágrafo único. Os valores
do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão
estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo
Conselho Nacional de Política Salarial.
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de junho de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.