7.005, De 28.6.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.005, DE 28 DE JUNHO DE 1982.
Altera a redação do § 2º do art. 416 do Código de
Processo Civil.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil
(Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 416 -
.........................................................
1º -
...................................................................
2º - As perguntas que o juiz
indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o
requerer.
........................................................................"
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 28 de junho de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.6.1982