7.019, De 31.8.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.019, DE 31 DE AGOSTO DE 1982.
Altera o Código de Processo Civil,
para simplificar o processo de homologação judicial da partilha
amigável e da partilha de bens de pequeno valor.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art . 1º - Os arts.
1.031 a 1.038 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973 - Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de
outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.031 - A
partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do
art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz,
mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035
desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único.
Art. 1.032 - Na
petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento
sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer
espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do
inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos
herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993
desta Lei;
III - atribuirão o valor dos bens do
espólio, para fins de partilha.
Art. 1.033 -
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035
desta Lei, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para
qualquer finalidade.
Art. 1.034 - No
arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas
ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de
tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do
espólio.
§ 1º - A taxa judiciária, se
devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros,
cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor
diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios
adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º - O imposto de transmissão
será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a
legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias
adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos
herdeiros.
Art. 1.035 - A
existência de credores do espólio não impedirá a homologação da
partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes
para o pagamento da dívida.
Parágrafo único - A reserva de bens
será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor,
regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se
promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 1.036 -
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000
(duas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, o
inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao
inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de
compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do
valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º - Se qualquer das partes ou
o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um
avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º - Apresentado o laudo, o
juiz, em audiência que designar, deliberá sobre a partilha,
decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas
não impugnadas.
§ 3º - lavrar-se-á de tudo um só
termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 4º - Aplicam-se a esta espécie
de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e
seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à
quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio.
§ 5º - Provada a quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz
julgará a partilha.
Art. 1.037 -
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores
previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 1.038 -
Aplicam-se subsidiariamente a esta seção as disposições das seções
antecedentes, bem como as da seção subseqüente.
        Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em
31 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.9.1982